ArtigosLegislação

MP 1.108/2022: Regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação

 

A Medida Provisória 1.108/2022 publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2022 dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação e altera a Lei nº 6.321/1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Auxílio-alimentação

As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (CLT, art. 457, § 2º)

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:

  • Qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
  • Prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
  • Outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou estarão sujeitos à aplicação da multa acima mencionada.

A Lei nº 6.321/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.”

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador acarretará em:

  • Cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador (PAT) cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e
  • Perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento da inscrição no PAT.

Teletrabalho

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo (Art. 75-A da CLT).

  • O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
  • O empregado poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa;
  • Caso o serviço em regime de teletrabalho ou trabalho remoto seja por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT (jornada de trabalho);
  • O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  • O tempo de uso de equipamentos tecnológicos, infraestrutura, softwares, ferramentas digitais ou internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • O regime de teletrabalho ou trabalho remoto é permitido para estagiários e aprendizes;
  • Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
  • O empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064/1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
  • Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
  • O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
  • Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto;
  • A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

A MP 1.108/2022 entrou em vigor na data de sua publicação e seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado para ser analisada.

Assine nosso site e receba notificações de novas publicações por e-mail.

MP 1.109/2022: Regras para Estado de Calamidade Pública (2022)

Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022

2 thoughts on “MP 1.108/2022: Regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Don`t copy text!