Uma técnica de enfermagem, que prestava serviços em um lar de idosos, caiu no poço do elevador, devido a uma falha no equipamento. A funcionária despencou de uma altura de mais de três metros, causando diversas fraturas.
“Conforme consta no processo, a técnica tentou acessar o elevador para descer até o andar térreo a fim de aquecer sua refeição. Em razão de um problema mecânico no dispositivo de abertura, a porta do elevador ficou travada na posição aberta, sem que a cabine estivesse parada no andar, o que ocasionou o acidente. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que a empregada estava indo aquecer comida fora do seu horário de intervalo habitual, que utilizou o elevador para seu deslocamento, quando deveria ser utilizado apenas para transporte de moradores do lar, e, por fim, que ela ingressou na cabine de costas.”
Fonte: Notícias do TST
Em primeira instância a empresa ganhou a ação, pois o magistrado entendeu que a funcionária “… pretendia utilizar o elevador para finalidade inadequada em relação à orientação da empresa, o que torna irrelevantes as discussões sobre o estado do equipamento, a iluminação e o aviso para verificação da presença do elevador no andar antes do ingresso.” Fonte: Notícias TST.
Inconformada com a decisão a funcionária recorreu da sentença e a relatora do caso considerou que a prova testemunhal e documental comprovam que houve falha no equipamento, o que tornou decisivo para a ocorrência do acidente.
De acordo com a testemunha da empresa, engenheiro mecânico responsável pela manutenção do elevador, houve uma falha mecânica no dispositivo de abertura da porta.
Com isso, a relatora considerou a empresa responsável e a condenou ao pagamento de uma indenização por lucros cessantes, uma pensão mensal vitalícia ao longo do período da expectativa de vida da autora, danos morais e estéticos.
A indenização por lucros cessantes corresponderá à remuneração mensal integral da empregada, enquanto perdurar o benefício previdenciário.
A pensão vitalícia corresponderá a 8,75% do salário da funcionária, percentual que equivale à incapacidade funcional causada pelas lesões, constada pela perícia.
Os danos morais e estéticos serão pagos no valor de R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
A relatora destacou ainda, que a empresa deve responder por eventuais falhas que ocorram nos equipamentos e que possam causar danos ao trabalhador, já que é ônus do empregador oferecer um ambiente seguro de trabalho.
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