IN RFB 2.137 de 2023: Substituição da DCTF pela DCTFWeb
A IN RFB nº 2.137 de 21 de março de 2023 estabelece as datas para a substituição da DCTF pela DCTFWeb como instrumento de cofissão de dívidas e constituição dos créditos tributários do IRRF, IRPJ, CSLL e PIS/Cofins, conforme a seguir:
“Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.” (NR)
“Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.” (NR)”
Assim, a partir de janeiro/2024 a DCTFWeb substituirá os tributos supracitados, exceto o IRRF (códigos 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473) que já entra em vigor a partir dos fatos geradores de maio/2023.
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Veja também:
ADE CODAR nº 9 de 2023: Define código recolhimento de Contribuição Previdenciária
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2137, DE 21 DE MARÇO DE 2023
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