A Medida Provisória 1.108/2022 publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2022 dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação e altera a Lei nº 6.321/1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Auxílio-alimentação
As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (CLT, art. 457, § 2º)
O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:
A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou estarão sujeitos à aplicação da multa acima mencionada.
A Lei nº 6.321/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.”
A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador acarretará em:
Teletrabalho
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo (Art. 75-A da CLT).
A MP 1.108/2022 entrou em vigor na data de sua publicação e seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado para ser analisada.
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