Legislação

13º Salário e Férias:  Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME

 

Reflexos dos acordos de suspensão e redução sobre o 13º salário e sobre as férias

 

A Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho emitiu a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME com posicionamento sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020/2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Acordo de suspensão de contrato: reflexo sobre o 13º salário

A Lei 4.090/1962 estabelece que o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E, para fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerado como mês integral para efeitos do cálculo do décimo terceiro salário.

Assim, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho no mês, na forma da Lei 4.090/1962, este será excluído da parcela do 13º salário.

Argumentação:

“Isto porque a suspensão do contrato de trabalho, em regra, tem como consequência a cessação temporária e da quase totalidade dos efeitos do contrato de trabalho.

São suspensas as principais obrigações e de ambas as partes; a prestação do serviço e o dever de remunerá-la. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus principais efeitos não são observados. No período de suspensão não há a prestação de serviços pelo empregado e, por consequência, não é gerado direito à gratificação natalina. Ademais, não há depósito de FGTS, nem recolhimento do INSS, logo, esse lapso temporal não contará como tempo de serviço para benefícios previdenciários.

Ou seja, o 13º salário para quem esteve com contrato suspenso será proporcional a quantidade de meses efetivamente trabalhados, considerando mês completo quem trabalhou no mínimo 15 dias no mês.

Acordo de redução de salário: reflexo sobre o 13º salário

Independente do acordo de redução, o valor do décimo terá como base o valor do salário integral, ou seja, sem a redução que por ventura estiver em vigor no mês de dezembro.

Argumentação:

“A opção do legislador em realizar o cálculo do 13º com base no mês de dezembro foi considerar como base para o salário o maior salário vigente, bem como a dinâmica salarial decorrente de aumentos progressivos ao longo do tempo.

Não imaginou o legislador, contudo, que futuramente se pudesse conceber a hipótese presente, de alteração temporária do contrato de trabalho, com valores inferiores ao do contrato original. Ocorre que, mesmo ante o regramento atual não é cabível a interpretação de que o 13º, nessa hipótese, seja calculado com o valor reduzido.

Há que se ter em conta, ainda, que o acordo de redução proporcional de jornada e salário é um contrato temporário realizado dentro do contrato de trabalho, podendo até mesmo ser considerado uma cláusula de natureza temporária. O trabalhador jamais abriu mão da remuneração originariamente pactuada, nem a lei permitiu isso, de modo que não se pode dizer a priori que a remuneração de dezembro reduzida seja, de fato, a remuneração integral do trabalhador, como estabelece o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal.”

Além do exposto, a nota técnica, deixou claro que:

“Por sua vez, e ante o disposto na parte final do caput do art. 7º da Constituição Federal, o princípio da proteção, não se pode aplicar uma disposição legal ou contratual mais gravosa estando presente uma mais benéfica ao trabalhador, o que, no caso, se transparece na necessidade de compatibilizar a acepção tradicional de “remuneração integral”, presente no inciso VIII do referido dispositivo constitucional, com a de remuneração globalmente considerada ou sem reduções nominais temporárias.”

Assim, em conformidade com a nota técnica, os contratos com redução de jornada e salário, terão como base para o 13º salário, o valor do salário integral do empregado, sem considerar a redução praticada nos acordos.

Acordo de suspensão de contrato: reflexo sobre férias

O período de suspensão do contrato de trabalho não será computado como tempo de serviço, não sendo considerado para aquisição do período de férias. Esta será devida quando o empregado completar os doze meses efetivamente trabalhado.

Argumentação:

“Enquanto no cálculo do 13º a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, no cômputo das férias conta-se a vigência do contrato, surgindo o direito às férias após 12 meses de vigência do contrato. Tal entendimento poderia levar à intepretação de que mesmo na suspensão do contrato de trabalho seria possível o cômputo do período de férias, ao entendimento de que ainda que suspenso o contrato estaria vigente.

Entretanto, a doutrina majoritária estabelece que durante a suspensão do contrato de trabalho todos os efeitos patrimoniais do contrato, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, são cessados. Assim, em relação às férias, ante a ausência de previsão legal, não se computa o período em que há suspensão do contrato de trabalho.”

Acordo de redução de salário: reflexo sobre férias

A base de cálculo para pagamento das férias, para aqueles que estiverem com redução, será o valor integral do salário.

Argumentação:

“Quanto ao valor devido, nos termos do artigo 142 o empregado perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Assim, o caput do dispositivo proposto, ao estabelecer que os acordos de redução do contrato de trabalho não serão computados para cálculo de remuneração das férias e terço constitucional, visa apenas reforçar que ainda que pago antecipadamente, o cálculo da remuneração das férias, bem como o adicional de férias, deverão observar o pagamento integral devido ao empregado, sem qualquer efeito decorrente dos contratos temporários de redução proporcional de jornada e salário.”

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que também analisou a situação, posicionou-se com o mesmo entendimento da Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho e ressaltou:

“Tratando-se, todavia de adoção de linha interpretativa em campo fluido deixado pela legislação, não se pode olvidar de eventuais riscos jurídicos da interpretação em lume que fundamenta a proposta normativa ordinatória em análise, posto que não há parâmetros para prever a direção que a jurisprudência dos Tribunais irá seguir, sendo certo que a edição de lei com a previsão expressa contemplando a presente diretriz interpretativa seria a opção mais adequada para garantir maior segurança jurídica aos empregados, empregadores e operadores do direito.”

Quanto a alteração da lei para fazer constar expressamente o correto a ser feito em relação os reflexos sobre o décimo e férias, a Subsecretaria relatou que:

“A alteração da legislação, contudo, não seria adequada, considerando o exíguo prazo para o início do pagamento do 13º e também os trâmites no parlamento, que seguem rito próprio de debates.”

Assim, a Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho, diante dos inúmeros questionamentos direcionados a Secretaria do Trabalho, entende que há elementos jurídicos suficientes na legislação para esclarecimento do tema à sociedade e recomenda que esta nota técnica seja divulgada para o público em geral e para inspeção do trabalho.

 

Fonte:

Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME

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