eSocial: Comunicação de Acidente de Trabalho | Evento S-2210
O evento S-2210 do eSocial será utilizado para comunicar o acidente de trabalho, mesmo que não tenha ocorrido afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Quem está obrigado
Todo empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS estão obrigados a enviar o evento S-2210.
Prazo de envio
A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Pré-Requisitos
Para que o evento S-2210 seja transmitido, o empregador deve realizar primeiro o registro de admissão do segurado, seja o S-2190 (Registro Preliminar de Trabalhador) ou S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) para empregados com vínculo e S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início) para empregados sem vínculo.
Informações Gerais
Algumas informações gerais trazidas no Manual do eSocial S-1.0 devem ser observadas para a correta transmissão das informações:
- O envio deste evento é realizado somente pelo o empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de notificações;
- O declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador;
- O campo 39 do Formulário da CAT que consta na Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo que consta no recibo;
- No caso de exclusão da CAT, deverá ser entregue cópia da informação ao trabalhador a partir do preenchimento apenas do item I – “Dados de Identificação” do formulário previsto na Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021;
- Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tinhe sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser entregue ao trabalhador, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada;
- A formatação do layout previsto no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ter ajustes para melhor visualização, não podendo em hipótese alguma ser alterada a ordem ou denominação dos campos;
- Nas hipóteses em que a informação exigida no SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021 estiver vazia nos eventos encaminhados ao eSocial, o campo deve ser deixado em branco;
- O formulário constante no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ser assinado de forma física ou eletrônica. Nos casos de assinatura física, a informação “FORMULÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE – DISPENSA ASSINATURA E CARIMBO”, que consta no rodapé, não deve ser inserida.
No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
Serão apresentados três tipos de CAT no momento da abertura, sendo as opções:
- Inicial, referente à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
- Reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS); e
- Comunicação de óbito, referente à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
Morte do trabalhador
Em caso de morte do empregado, subsequente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o tipo de CAT com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. No entanto, em caso de acidente com morte imediata o óbito deve ser comunicando já na CAT inicial.
Data e Hora
Na CAT deve ser informada a quantidade de horas trabalhadas até o momento do acidente, caso o trabalhador não tenha iniciado sua jornada de trabalho o horário será preenchido com 0000.
Também deve ser informada a data do acidente do trabalho e caso seja doença ocupacional deve-se informar a data da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.
Afastamento do empregado
Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230 (Afastamento Temporário).
É importante destacar que a CAT deve ser emitida para a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não tenha afastamento ou incapacidade.
Classificação Internacional de Doença – CID
Também deve ser informado, obrigatoriamente, o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.
Tipo de Acidente
As opções para o tipo do acidente são:
- Típico, é aquele que ocorre com o empregado a serviço da empregadora;
- Doença ocupacional, também chamada de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (Artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991);
- Trajeto, no percurso da residência para o local de trabalho ou do trabalho para a residência, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Vale destacar que, em caso de reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.
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Fonte: MOS Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 08.2021)
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