Lei de Cotas: MTE esclarece regras para trabalhadores com diabetes tipo 1 e síndrome de Tourette
Novas orientações técnicas estabelecem critérios para análise de enquadramento na reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou novas orientações sobre o enquadramento de trabalhadores com diabetes mellitus tipo 1 e síndrome de Tourette para fins de cumprimento da Lei de Cotas nas empresas.
As orientações foram divulgadas em 22 de outubro de 2026 e buscam uniformizar os procedimentos adotados pela fiscalização trabalhista em todo o país.
Os critérios estão previstos nas Orientações Técnicas SIT nº 24/2026 e nº 25/2026, elaboradas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Ter o diagnóstico garante automaticamente uma vaga pela Lei de Cotas?
Não. Segundo o Ministério do Trabalho, o diagnóstico de diabetes tipo 1 ou síndrome de Tourette, isoladamente, não assegura o enquadramento automático como pessoa com deficiência para o preenchimento das vagas reservadas pela legislação.
A avaliação deverá observar as características individuais e os critérios estabelecidos na legislação brasileira.
No caso do diabetes tipo 1, a Lei nº 15.439/2026 também condiciona o enquadramento como pessoa com deficiência ao atendimento dos critérios previstos na Lei Brasileira de Inclusão.
O que será considerado na avaliação?
Conforme as orientações técnicas, os auditores-fiscais do Trabalho deverão analisar os documentos apresentados pelas empresas, considerando:
- Existência de impedimentos de longo prazo;
- Limitações na realização de atividades;
- Restrições à participação social;
- Informações que permitam avaliar as condições individuais do trabalhador.
Laudos que apresentem somente o diagnóstico ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), sem elementos adicionais, não são suficientes para comprovar o enquadramento.
Como funciona a Lei de Cotas?
O artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 determina que empresas com 100 ou mais empregados preencham uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social.
Os percentuais variam conforme o número de empregados:
| Número de empregados | Percentual de reserva |
|---|---|
| De 100 a 200 | 2% |
| De 201 a 500 | 3% |
| De 501 a 1.000 | 4% |
| Mais de 1.000 | 5% |
O que muda para os departamentos de RH e DP?
As empresas devem revisar os procedimentos de documentação e comprovação dos enquadramentos utilizados no cumprimento da reserva legal de vagas.
Também é importante verificar se os laudos apresentados contêm informações suficientes para permitir a avaliação da condição de deficiência conforme os critérios legais.
O objetivo das orientações é conferir maior segurança jurídica às empresas, aos trabalhadores e à fiscalização.
Orientações não representam exclusão automática
O Ministério esclarece que a análise deve ser individualizada. Isso significa que uma pessoa com diabetes tipo 1 ou síndrome de Tourette poderá ser enquadrada como pessoa com deficiência quando atender aos requisitos estabelecidos na legislação.
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Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego — Orientações Técnicas SIT nº 24/2026 e nº 25/2026.
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