DIRF 2020
Prazo para declarar sem multa é 28/02/2020
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, é uma declaração acessória realizada por todas as pessoas físicas e jurídicas (fontes pagadoras) que tem por objetivo comunicar a Receita Federal todos os rendimentos pagos, o imposto retido, pagamentos a planos de saúde, etc. Além de situações especiais ocorridas no ano-base 2020.
Prazo para entrega da Dirf 2020
O prazo para entregar a Dirf 2020 é 28/02/2020, até as 23h59min59s (horário de Brasília), referente ao ano-base 2019.
No entanto, para situações especiais de Pessoa Jurídica, como extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-base 2020, o prazo será o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do evento. A exceção será o mês de janeiro, quando a entrega deve ocorrer até o último dia do mês de março/2020.
As situações especiais das Pessoas Físicas, como saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio ocorridos em 2020 tem prazo diferenciado, onde:
- Saída definitiva – será a data em que ocorreu a saída em caráter permanente; ou
- Saída temporária – trinta dias da data em que a pessoa completar doze meses consecutivos de ausência;
- Encerramento de espólio – último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto janeiro, onde deve ser informado o último dia útil de março/2020.
Quem está obrigado a declarar
Todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 2º e 3º da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1915 de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 28/11/2019, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020. Como, por exemplo:
- Pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos que tenha ocorrido retenção do imposto de renda (IRRF), ainda que em um único mês;
- Ainda que não tenha ocorrido retenção, os órgãos e entidades da administração pública e federal que efetuam pagamento às entidades imunes e isentas. Os candidatos a cargos eletivos e seus vices e suplentes. Todas as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física domiciliada no exterior;
- Sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Quais rendimentos devem ser declarados
Além dos beneficiários que tiverem retenção de IR, CSLL, PIS ou COFINS, apresentamos algumas situações:
- Rendimento do trabalho assalariado, quando o valor seja igual o superior a R$ 28.559,70;
- Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (alugueis e royalties), igual ou superior a R$ 6.000,00;
- Previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
- Rendimentos auferidos por residentes e domiciliados no exterior, com valor igual ou superior a R$ 28.559,70;
A relação completa pode ser consultada no artigo 11º da IN RFB 1915 ou no manual de ‘Perguntas e Resposta’ da Receita Federal.
Multas
Estão sujeitos a multa todos as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a apresentar a Dirf e que não apresentarem no prazo fixado ou apresentarem fora com atraso. Também estão sujeitos a multa todos que apresentarem informações inexatas, incompletas ou omissões.
Download
O Programa Gerador da Declaração Dirf 2020 está disponível para download no site da Receita Federal, para acessar clique aqui.