A rubrica 2920 da Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento) do eSocial, que trata de valores relativos aos reembolsos diversos referentes a descontos indevidos efetuados em competências anteriores, encerrou sua validade no dia 30/04/2021.
Assim, quando a empresa precisar efetuar uma devolução de valor ao funcionário, por algum desconto realizado a maior ou indevidamente, terá que utilizar uma rubrica com a mesma natureza e o mesmo código de incidência da rubrica em que o desconto foi realizado.
Exemplo:
Com esta nova regra, tanto o desconto quanto a restituição do desconto serão enviados na mesma natureza da rubrica. A diferença entre eles será que um é desconto e o outro será provento.
“15.Devolução de tributos ou outros descontos a trabalhadores
15.1. Se o declarante tiver de efetuar uma devolução em função de descontos realizados a maior (referente a tributos ou não) dos seus empregados/servidores, essa devolução deve ser feita utilizando-se uma rubrica com a mesma natureza e o mesmo código de incidência da rubrica em que o desconto foi realizado.
15.2. A adoção do procedimento mencionado no item 15.1 não afasta a necessidade de, eventualmente, o evento de remuneração em que o desconto indevido foi lançado, ter de ser retificado, para que sejam alterados os valores de base de incidências de tributos e do FGTS.”
Fonte: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL | Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 04.2021) | Maio/2021
Assim, as empresas não devem mais utilizar a rubrica 2920 a partir de maio/2021, pois ela não será mais aceita no eSocial. Devendo para tanto, utilizar rubricas específicas para atrelar à restituição.
Leia também:
Fonte:
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL | Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 04.2021) – maio de 2021
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