Justiça do Trabalho: Autorização para desconto de contribuição sindical por convenção coletiva não foi aceito pelo TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de um sindicato que pretendia que uma empresa descontasse a contribuição sindical dos empregados, tendo como autorização a convenção coletiva.
O sindicato justificou que havia deliberação e autorização expressa do desconto nas normas coletivas da categoria e por este motivo pedia a retenção e o repasse os valores.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo julgou procedente o pedido do sindicato, argumentando que:
“Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais.”
Fonte: Notícias do TST
No entanto, ao analisar o recurso da empresa, o relator esclareceu que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória com a Lei 13.467/2017 e seu desconto passou a ser uma decisão do empregado.
“De acordo com o relator, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.”
Fonte: Notícias do TST
O relator destaca ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que extinguiram o caráter obrigatório das contribuições sindicais e condicionaram o pagamento mediante autorização dos filiados, tendo em fase:
“… dos princípios da liberdade de expressão, de associação e de sindicalização, consagrados pelos arts. 5º, incs. IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição da República (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/19).”
Fonte: Processo TST-RR-1000476-17.2019.5.02.0085
Desta forma, o TST julgou improcedente a reclamação trabalhista, pois entende os magistrados que é necessária a autorização individual para que seja feito o desconto da contribuição sindical.
A decisão foi unanime.
Fonte: Notícias do TST | Turma afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva