Justiça do Trabalho: Desvio da finalidade do estágio gera vínculo de emprego e multa
Empresa de Santa Catarina foi condenada a pagar multa se não anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o período de estágio do reclamante como contrato de trabalho.
O reclamante foi contratado como estagiário em 2006, quando estudava Administração e no ano seguinte foi registrado como emprego da empresa. Após ser desligado, dois anos após seu registro, o empregado acionou a empresa na justiça e pediu o vínculo de emprego pelo período do estágio.
O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, com base na prova testemunhal, houve o desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio. Além disso, o juiz esclareceu que a empresa não demonstrou que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato.
Assim, o juiz reconheceu o vínculo empregatício, determinou que a empresa realizasse a retificação da CTPS do empregado no prazo de cinco dias e fixou multa diária de R$ 50,00 por dia de atraso.
A empresa recorreu da sentença alegando que o termo de compromisso de estágio, que foi juntado ao processo, comprova o convênio com a faculdade do reclamante. Além disso, afirmando que a Justiça do Trabalho não tem competência para aplicar multa quando a anotação é feita pela secretaria da vara.
No entanto, para o relator, conforme descrito pelo Juízo de primeiro grau a reclamada não demonstrou que ocorreu acompanhamento ou avaliação do estágio pela instituição de ensino, ônus que lhe incumbia. Desta forma, manteve a sentença.
Quanto a multa estipulada pelo atraso na anotação da CTPS, o relator esclareceu que:
“Ademais, o artigo 497 do NCPC outorga ao Juiz poderes para aplicar, de ofício, multa, caso haja descumprimento, por parte do empregador, de obrigação de fazer.” Fonte: Processo Nº TST-RR-410000-55.2009.5.12.0022
Além disso, destacou o relator:
“Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que a aplicação de multa diária, pelo descumprimento de obrigação de fazer, anotação em CTPS do empregado, tem respaldo no artigo 536, §1º e 537 do NCPC, sendo compatível com a sistemática da CLT e, por força do disposto no artigo 769 da CLT, é aplicável ao Processo do Trabalho.” Fonte: Processo Nº TST-RR-410000-55.2009.5.12.0022
A decisão foi unânime.
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