Justiça do Trabalho: Empregada grávida que pediu demissão receberá indenização substitutiva
Microempresa do Rio de Janeiro (RJ) foi condenada a pagar uma indenização substitutiva a ex-funcionária que pediu demissão sem saber que estava grávida. Pois, a validade do ato só é aceito mediante a assistência sindical.
A empregada pediu demissão em junho/2015 e em agosto/2015 descobriu que estava grávida, por este motivo pediu reintegração no emprego ou indenização substitutiva referente a estabilidade garantida à gestante.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1) julgou que o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato do pedido de demissão, visto que a reclamante não demonstrou vício de vontade que justificasse a nulidade do seu pedido.
Inconformada, a ex-funcionária entrou com recurso de revista, no qual obteve êxito junto ao ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O relator justificou sua decisão:
“[…] de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.” Fonte: Notícias do TST
Além disso, para o ministro:
“[…] a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.” Fonte: Notícias do TST
Desta forma, a empresa pagará indenização substitutiva à reclamante que pediu demissão durante estabilidade de emprego e não teve assistência do sindicato para validar seu ato.
A decisão foi unânime.
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