Justiça do Trabalho: Empregado dispensado por telefone receberá indenização
Uma empresa de Maringá/PR que prestava serviços para uma operadora de telefonia, foi condenada a pagar uma multa após demitir seu empregado por telefone.
O empregado, técnico de manutenção, informou que estava trabalhando em uma estação telefônica quando recebeu a ligação para que largasse tudo e entregasse as ferramentas. O reclamante destacou que:
“…esse procedimento o ofendeu profundamente, pois fora tratado “como um ser descartável”, com “total descaso e desrespeito”. Fonte: Notícias do TST
Apesar de ter sido julgado improcedente o pedido do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho da 9ª Região, reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil reais a título de reparação, isto por que:
“…a comunicação fria da ruptura contratual é capaz de gerar sentimentos de humilhação, dor e insegurança ao empregado.” Fonte: Notícias do TST
A empresa entrou com recurso, no entanto:
“…prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que destacou que todo relacionamento rompido de forma unilateral envolve dissabores e questionamentos. No caso especial do vínculo de emprego, há ainda a insegurança do trabalhador de perder renda, a incerteza de conseguir nova colocação num mercado de trabalho cada vez mais restrito e competitivo, além de todas as repercussões nas esferas patrimonial, pessoal e familiar do trabalhador.
Dessa forma, ele considera razoável esperar que o empregador tome certos cuidados ao comunicar a ruptura do contrato, a fim de minimizar os efeitos negativos da decisão na vida do empregado. “Se não for possível, em razão das peculiaridades da situação, pode-se suavizar a frieza do contato telemático com a escolha das melhores palavras, da melhor oportunidade e até da ferramenta mais adequada”, assinalou.”
Fonte: Notícias do TST
O magistrado destacou ainda que:
“…A dispensa por telefone, sem elementos que justifiquem sua necessidade ou demonstrem que, de alguma outra forma, a empresa teve o cuidado de minimizar os impactos da notícia, caracteriza o dano moral passível de reparação”. Fonte: Notícias do TST
A decisão não foi unânime, pois foi vencido o ministro Evandro Valadão (relator), prevalecendo o voto do ministro Cláudio Brandão.
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