O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso de uma lanchonete contra decisão que a condenou ao pagamento de vale-refeição e indenização a um atendente de São Paulo (SP) que recebia, a título de refeição, os mesmos lanches servidos na loja.
O empregado da lanchonete foi desligado em 2018 e atuava também como auxiliar de limpeza e de cozinha, informou na reclamação trabalhista que as refeições fornecidas pela empresa não condiziam com o padrão nutricional a ser seguido para atender à norma coletiva.
O atendente informou que “Os funcionários são obrigados a comer ‘lanches’ que a empresa vende, em vez de comida nutricionalmente balanceada, de forma constante”. Assim, ele pleiteou o pagamento do vale-refeição e indenização por dano moral, tendo a qualidade da alimentação como um dos motivos.
A empresa afirmou que a refeição fornecida era preparada “de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo” e que, de acordo com a tabela de valores nutricionais disponível em seu site, “tem valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição”. Outro argumento foi o de que os empregados podiam substituir o lanche pela salada, “acompanhada de proteína, além de fruta e suco”.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu ser improcedente o pedido de indenização, mas julgou procedente o pagamento do vale-refeição nos valores previstos na convenção coletiva da categoria. Pois,
“A carne processada e os acompanhamentos nada mais são do que os próprios lanches comercializados pela empresa, e, ainda que houvesse o fornecimento de salada como acompanhamento, a referida alface americana é sabidamente pobre em nutrientes.” Fonte: Notícias do TST
Ao recorrer da decisão, o TRT da 2ª Região (SP), entendeu que apenas o fornecimento de alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atenderia ao objetivo da norma coletiva. Assim, para o TRT, o menu da rede de lanchonetes era restrito basicamente a hambúrgueres de carne, frango ou peixe e saladas pouco variadas, com alto teor calórico, rico em gorduras saturadas e trans e baixo valor nutricional. “É notória a impropriedade do seu consumo diário”, concluiu, fixando a indenização em R$ 10 mil.
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, para reduzir o valor da condenação, mas sem sucesso.
A decisão foi unânime.
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Fonte: Notícias do TST
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