Justiça do Trabalho: O TST considerou ato ilícito empresa realizar recrutamento de pessoal com consulta ao SPC / SERASA
Uma empresa, multinacional do ramo de alimentos, que realizava consulta de crédito (SPC/SERASA) no recrutamento de pessoal foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
O Ministério Público do Trabalho – MPT tomou conhecimento, através de denúncia, que a empresa realizava pesquisa prévia de informações da situação financeira dos candidatos a vaga de emprego e ajuizou ação por entender que este procedimento causa ofensa passível de indenização por dano moral coletivo.
Em audiência a representante da empresa alegou que esta pesquisa não tinha caráter eliminatório, pois seriam apenas para os candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem documentos admissionais.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo.
No entanto, o juiz de 2º Grau (TRT2/SP) entendeu que o ato de consultar ao SPC/SERASA “não caracteriza pratica discriminatória, mas mero direito do empregador na busca de antecedentes de seus pretensos colaboradores” (Fonte: Processo RR-1170-75.2010.5.02.0066).
O MPT recorreu da decisão e a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que:
“Verifica-se, pois, a existência de conduta discriminatória por parte da reclamada, tendo em vista que a situação creditícia do candidato não possui nenhuma relação com as suas qualidades ou habilidade laborais.”
Fonte: Processo RR-1170-75.2010.5.02.0066
Além disso, o magistrado chamou a atenção que:
“… é justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, encontra-se em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas.”
Fonte: Processo RR-1170-75.2010.5.02.0066
O TST destacou ainda que o serviço de proteção ao crédito tem por finalidade a proteção dos comerciantes, instituições financeiras e creditícias, dentre outros, para o fornecimento de crédito para pessoas com histórico de não honrar suas obrigações. Assim,
“… independentemente do motivo que as levou a tanto, não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável.”
Fonte: Processo RR-1170-75.2010.5.02.0066
Pelo exposto e por se tratar de dano moral decorrente da própria conduta ilícita da reclamada em consultar órgãos de crédito injustificadamente, deve ela responder por ato ilícito, sem que haja a necessidade da prova do prejuízo sofrido pela coletividade de trabalhadores (não contratação de candidatos submetidos à consulta).
Por entender que a empresa violou a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, o relator do recurso restaurou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 100.000,00 por danos morais coletivos a ser revertido ao FAT.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim, ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade.
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