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Justiça do Trabalho: Revertida justa causa por motivo de “Força Maior” por causa da Covid-19

A Justiça do Trabalho de Salvador reverteu uma demissão por justa causa, onde o empregador alegou que o motivo foi a pandemia pelo coronavírus (Covid-19) e que caberia o pagamento das verbas rescisórias pela metade.

“De acordo a empresa, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em face da força maior, qual seja, a pandemia da covid-19, bem como as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública dispostas na Lei 13.979/2020, e o estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” Fonte: Notícias do TST

No entanto, apesar de reconhecida a calamidade pública como motivo de força maior para fins trabalhistas, o juiz do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5 – BA) esclareceu que:

 “… nem toda empresa poderá se valer dela, pois, além do motivo de força maior, é necessário que tal fato resulte na extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado”. Fonte: Notícias do TST

Além disso, o magistrado chamou a atenção que a jurisprudência vem reafirmando que “… que cabe ao empregador, inclusive em tempos de pandemia da covid-19, assumir os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los aos empregados, parte hipossuficiente na relação de emprego.

O juiz informou ainda que a empresa não comprovou que sua situação econômica e financeira foi abalada substancialmente no mês em que o empregado foi demitido (abril/2020) e que não houve extinção da sua atividade econômica.

“O magistrado ponderou também que a pandemia do novo coronavírus ainda persiste, provocando efeitos deletérios sobre diversos setores da economia do país e na sociedade como um todo, sendo presumível que tenha desencadeado dificuldades financeiras também à empresa. “Todavia, no caso concreto, é incontroverso que não houve extinção do estabelecimento, nem sequer foram suas atividades totalmente paralisadas, como ocorreu (ou ocorre) com uma grande parte do setor empresarial comercial […] trata-se de empresa cuja atividade econômica, entre outras, é o transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros e, assim sendo, por atuar em setor essencial, já se encontra em grande vantagem em relação àquelas empresas que estão com suas atividades totalmente paralisadas”, finalizou o magistrado.” Fonte: Notícias do TST

Dessa forma, o juiz decidiu que o motivo  para  a  dispensa  do  empregado  não  se  enquadra  na  força maior,  por  não  observância  dos  requisitos  do  art.  501,  §  2º,  da CLT. Sendo assim, a rescisão foi considerada uma dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Noticias do TST

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