A Justiça do Trabalho negou a reintegração de uma funcionária que estava grávida no momento da dispensa, pois o contrato de trabalho temporário foi encerrado no prazo e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A funcionária foi contratada por uma empresa de Joinville/SC para prestar serviços em outra empresa, no Rio de janeiro, por prazo determinado. No entanto, ao longo do contrato ela descobriu que estava grávida e comunicou às empresas.
Após ser dispensada, a funcionária acionou a empresa na justiça por considerar que a dispensa foi ilegal. A empregada entendeu que teria estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Transitórias (ADCT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou o pedido da reclamante devido e determinou a reintegração e pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. Para o juízo, a ADCT não trouxe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, portanto alcançaria também os contratos temporários.
No entanto, a empresa entrou com recurso para reverter a decisão e obteve êxito. O relator do recurso de revista esclareceu que o Pleno do TST fixou uma tese jurídica no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, onde a garantia de estabilidade provisória à gestante não se aplica ao regime de trabalho temporário.
O ministro explicou que:
“ […] o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo. “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.”
Além disso, o relator observou que:
“[…] conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.”
A decisão foi unânime.
Leia também:
Atualizado em 01/04/2025 A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de…
A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Instrução Normativa nº 2.248/2025, alterou o prazo…
Os eventos do eSocial substituirão as informações prestadas na DIRF PGD a partir de janeiro…
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o manual com informações preliminares sobre a substituição…
FERIADOS NACIONAIS DATA DIA DA SEMANA DESCRIÇÃO BASE LEGAL 01/01/2025 quarta-feira Confraternização Universal Lei 662/1949…
O Ministério da Previdência Social, através da Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10 de…