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Justiça do Trabalho: Vendedora de seguros, sem férias a 17 anos, receberá indenização por danos existenciais

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um banco privado ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 50 mil a uma vendedora de seguros que, durante os 17 anos que prestou serviços, nunca tirou férias.

A empregada foi admitida em 2001 como vendedora de planos de previdência privada, seguros, consórcio e outros produtos. No entanto, meses depois teve de constituir pessoa jurídica para continuar a prestação de serviço, com despesas pagas pelo banco, até seu desligamento em 2017.

Na ação trabalhista, a vendedora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes, dentre eles o pagamento em dobro das férias. Além disso, pediu também uma indenização por danos moral e existencial, tendo como justificativa os prejuízos causados pela não fruição de férias a sua convivência familiar e social.

O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos existenciais. Porém, na segunda instância, a indenização foi afastada, pois para o juiz:

“… o desrespeito às férias, por si só, não caracterizaria o dano existencial: caberia à empregada demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, não se podendo presumir que a conduta do empregador a tenha privado de manter uma relação saudável e digna em seu círculo familiar e social ou impedido projetos concretos para o futuro.” Notícias do TST.

No entanto, ao analisar o recurso interposto pela reclamante, a relatora reestabeleceu a condenação à indenização e reformulou, pois, em seu entendimento:

“… o excesso, comprovadamente demonstrado, de exigir um regime de trabalho contínuo, com a supressão integral do direito às férias durante 17 anos, dispensa demonstração dos prejuízos ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar e à recomposição física e mental da profissional.” Notícias do TST.

Além disso, segundo a relatora:

“… o TRT registrou que a situação à qual ela fora submetida configura “clara limitação às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas em um contexto de interrupção contratual representado pelas férias anuais”.” Notícias do TST.

O colegiado destacou ainda que a supressão integral das férias durante todo esse período dispensa a demonstração dos danos dela decorrentes.

A decisão foi unânime.

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Fonte: Notícias do TST

Olhar Trabalhista

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