Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e altera a Consolidação das Leis do Trabalho.
O Programa Emprega + Mulheres é destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:
O apoio à parentalidade na primeira infância visa o pagamento de reembolso-creche e a manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos.
Reembolso-Creche
Os empregadores poderão adotar o benefício de reembolso-creche desde que a empregada ou empregado seja livre para escolher a creche ou pré-escola, para crianças de até 5 anos e 11 meses. Além disso, este benefício deve ser oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.
A implementação do reembolso-creche está condicionada a formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, contendo condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
Este benefício não possue natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não configura rendimento tributável do empregado (a).
Os estabelecimentos com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, deve manter local apropriado permitindo às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. No entanto, se adotado o benefício de reembolso-creche, a empresa estará desobrigada a manter este local.
Manutenção ou Subvenção de Instituições de Educação Infantil pelos Serviços Sociais Autônomos
Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:
Esta medida estabelece flexibilização do regime de trabalho, via teletrabalho, regime de tempo parcial, banco de horas, jornada 12×36, antecipação de férias e horário flexível de entrada e saída.
Teletrabalho
Os empregados (as) com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade ou com deficiência, sem limite de idade, terão prioridade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Flexibilização do Regime de Trabalho e das Férias
Os empregadores, no âmbito dos poderes diretivos e gerenciais, desde que seja vontade do empregado (a), priorizará os empregados (as) com filhos de até 6 anos ou com deficiência, na concessão de uma ou mais das seguintes medidas:
A legislação estabelece ainda que o regime de tempo parcial e a antecipação de férias individuais somente poderão ser adotadas no segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, inclusive se o filho, enteado ou pessoa sob a guarda do empregado for deficiente.
Regime Especial de Compensação de Jornada de Trabalho por meio de Banco de Horas
Havendo rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:
Antecipação de Férias Individuais
A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º da referida Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
“Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I – regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;…”
Além disso, nas férias antecipadas:
Horários de Entrada e Saída Flexíveis
Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no caput do art. 8º da Lei 14.457/2022.
A flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.
Esta medida estabelece critérios para a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional e estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar.
Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional
Mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Para a aplicação desta medida o empregador deverá observar que:
Vale destacar que o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) os dados das empregadas que terão o contrato de trabalho suspenso, para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional.
Além disso, caso ocorra a dispensa da empregada no período de suspensão ou nos 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.
Estímulo à Ocupação das Vagas de Gratuidade dos Serviços Sociais Autônomos
As entidades dos serviços nacionais de aprendizagem, observadas suas leis de regência e regulamentos, mediante a celebração de ajustes e de parcerias com a União, poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento.
Mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para, dentre outros, apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
Além disso, a suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do art. 476-A da CLT, para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho. Não podendo durar mais que 20 horas semanais, preferencialmente, de forma assíncrona, ou seja, aquela que não acontece em tempo real.
Também terá direito a bolsa de qualificação profissional, ajuda compensatória mensal e multa em caso de dispensa durante o período de suspensão ou 6 meses após o retorno.
Tanto na priorização para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância quanto na adoção das medidas de flexibilização e de suspensão do contrato de trabalho deverá sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exercício da parentalidade.
Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
É importante destacar que o recebimento de denúncias de que trata esta lei não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
O prazo para adoção das medidas citadas anteriormente é de 180 dias após a entrada em vigor desta lei.
O Selo Emprega + Mulher tem como objetivo reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados, dentre outros.
Nas operações de crédito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), de que trata a Lei nº 14.438/2022, serão aplicadas condições diferenciadas, exclusivamente quando os beneficiários forem:
Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos dos arts. 373-A e 461 da CLT.
O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:
Além das regras estabelecidas nesta lei, a CLT passa a vigorar com as seguintes alterações:
Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Assine nosso site e receba notificações de novas publicações por e-mail.
Fonte:
Metalúrgica e igreja evangélica terão de pagar dano moral no valor de R$ 100 mil…
Atualização: 01/03/2023 A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de…
Instituição: Portal TECPOP Minas Curso: Workshop Truques de Excel para Processos Seletivos Carga horária: 3…
A Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, publicada no Diário Oficial da União em 28/06/2024 aprova…
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu 19 profissões na Classificação Brasileira de Ocupações…
A Portaria MTE Nº 612/2024 visa alterar a Portaria MTP nº 672/2021, para regulamentar a…