O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União – DOU de 28/04/2021 a Medida Provisória 1.045 de 27 de abril de 2021 que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A MP também dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
A medida provisória tem por objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente do coronavírus (Covid-19).
Desta forma, a partir da sua publicação as empresas já podem tomar as providências cabíveis para a redução de jornada e salário ou suspensão de contrato de trabalho dos seus empregados. No entanto, é necessário observar as regras estabelecidas na MP.
A empresa poderá celebrar com o empregado o acordo individual, desde que atendidas as seguintes regras:
Quando se tratar de empregado aposentado, além das hipóteses já citadas, o empregador deverá pagar ajuda compensatória mensal de, no mínimo, o valor equivalente ao BEm que o empregado receberia se não houvesse as vedações.
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Onde:
Caso o empregado não movimente o benefício emergencial dentro de 180 dias, contado da data do depósito, ele retornará para a União.
O empregado que receber o BEm estará com estabilidade durante todo o período do acordo e por igual período após o término da redução ou suspensão.
As estabilidades em decorrência dos acordos de 2020, previstos na Lei 14.020/2020, ficarão suspensos e retornarão sua contagem após o encerramento do período de estabilidade deste novo acordo.
A estabilidade não se aplica em caso de pedido de demissão, acordo entre empregado e empregador (Art. 484-A da CLT) ou demissão por justa causa.
Caso o empregador demita o empregado durante o período de estabilidade, deverá pagar as verbas rescisórias previstas na legislação e uma indenização de:
ATENÇÃO:
1 – Se a empresa não enviar as informações para o Ministério da Economia dentro do prazo, o benefício emergencial não será pago ao empregado. Caso isso ocorra, o empregador fica responsável para efetuar o pagamento da remuneração no valor anterior à celebração do acordo, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.
2 – O BEm será efetivado na data em que as informações foram prestadas e o valor do benefício será pago, 30 dias após, pelo tempo que restar do acordo pactuado.
O empregado que receber o benefício emergencial não terá impedimento para receber o seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa, caso ele tenha direito ao benefício nos termos da lei.
Nos casos em que houver recebimento indevido do benefício, o valor pode ser descontado das próximas parcelas do BEm ou do abono do PIS ou do seguro-desemprego a que tiver direito nos termos da lei.
A medida provisória fica instituída por 120 dias a contar da data de sua publicação. Assim, esta medida é válida do dia 28/04/2021 até o dia 25/08/2021.
Vale destacar que o prazo máximo para celebração do acordo é de 120 dias, mas este período não pode ultrapassar o prazo final da medida provisória. Ou seja, se o contrato for celebrado no dia 28/04/2021, o acordo poderá ser de 120 dias. Mas se o acordo for celebrado 10 dias depois, por exemplo, o prazo máximo será de 110 dias e assim sucessivamente.
Portanto, o termo final dos acordos de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho não podem ultrapassar o último dia de validade da medida provisória.
O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo da medida provisória, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
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Bom dia no caso de suspensão e eu for demitida Vou ter direito ao seguro desemprego
Cara Ana Leonice,
O recebimento do Benefício Emergencial não impedirá a concessão do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos no regulamento do seguro-desemprego.
Atenciosamente,
Olhar Trabalhista