RAIS 2022, ano-base 2021
O que é, quem deve declarar, prazo e penalidades
A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS é um programa instituído pelo Decreto nº 76.900/1975, no qual as empresas irão enviar informações dos seus empregados, contendo dados destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social.
Anualmente o governo disponibiliza o manual contendo as orientações para que os estabelecimentos (Público e Privado) preencham corretamente as informações da RAIS. O Manual de Orientação da Rais está disponível no portal www.rais.gov.br.
A qualidade da informação, bem como o prazo de entrega, devem atender as exigências legais para que os empregados possam receber o abono salarial que fizerem jus. Além disso, estas informações irão gerar dados importantes sobre o trabalho formal no Brasil.
Quem deve declarar
- Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
- Todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
- Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com ou sem registro nos órgãos competentes (Juntas Comerciais, no Ministério da Economia,);
- Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
- Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
- Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
- Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
- Condomínios e sociedades civis;
- Empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; e
- Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Observações:
- Ficam desobrigados de declarar a RAIS as empresas e empregadores obrigados a transmissão das informações pelo Sistema do eSocial, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria 1.127/ 2019;
- O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no CNO ou CAEPF, sendo obrigada a sua declaração nos termos Art. 163, do Decreto nº 10.854/2021. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados;
- O estabelecimento inscrito no CEI/CNO/CAEPF, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa;
- A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores;
- Estabelecimento/entidade inscrito(a) no CNPJ e no CEI/CNO ou CAEPF deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI/CNO ou CAEPF as informações devem ser declaradas no CEI/CNO ou CAEPF e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. No caso da declaração ser prestada no CEI/CNO ou CAEPF (produtor rural, cartório extrajudicial, etc), deve haver também a declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ;
- Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.
Quem deve ser declarado
- Empregados regidos pela CLT (indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência);
- Servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
- Trabalhadores avulsos (prestador com intermediação do sindicato ou nos termos da Lei nº 8.630/1993);
- Empregados de cartórios extrajudiciais;
- Trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974;
- Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601/1998;
- Diretores sem vínculo empregatício, optantes do FGTS (Circular CEF nº 149/1998);
- Servidores públicos não-efetivos;
- Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/1973);
- Aprendiz (Art. 428/CLT e Decreto nº 9.579 /2018);
- Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849/1999;
- Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
- Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;
- Servidores e trabalhadores licenciados;
- Servidores públicos cedidos e requisitados; e
- Dirigentes sindicais.
Quem não deve ser declarado
- Diretores sem vínculo empregatício não optante do FGTS;
- Autônomos;
- Eventuais;
- Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, conselheiro tutelar, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
- Estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002/1967 e pela Lei nº 11.788/2008;
- Empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
- Cooperados ou cooperativados;
- Trabalhadores afastados por processos judiciais em tramite, ocorrido no ano anterior ao da declaração do ano-base 2021; e
- Diretores e assessores de órgãos, institutos e fundações dos partidos, quando remunerados com valor mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Prazo de entrega
O prazo de entrega da RAIS 2022, ano-base 2021, terá início em 28/03/2022 e término em 29/04/2022. Após esta data a declaração continua obrigatória, porém estará sujeita a multa por atraso. É importante ressaltar que este prazo vale também para envio de RAIS retificadora.
Substituição da Rais pelo eSocial (Ano-Base 2021)
“A partir do ano-base 2019, as empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT nº 1.127/2019. O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2021, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2020 por estas empresas, se dá por meio do envio de informações ao eSocial.
ATENÇÃO! A partir do ano 2021, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO estão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, seguindo o disposto no cronograma de implantação do eSocial (Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021) e no Manual de Orientação do ano-base 2021.”
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência | Site: www.rais.com.br
Penalidades
Quem não entregar a RAIS no prazo terá como penalidade multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso contados até a data de entrega da RAIS ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Quando houver alto de infração, o valor desta multa poderá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
Locais para esclarecimento de dúvidas
- Orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa GDRAIS2021, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://trabalho.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br – opção “Fale Conosco”
- Orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Previdência, pelo e-mail: strab@economia.gov.br.
- As correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo:
Ministério do Trabalho e Previdência
Secretaria de Trabalho
Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho
Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos
Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício Sede – Sala 531 70056-900 – Brasília/DF
É importante destacar que cabe ao empregador entregar a RAIS de maneira correta e dentro do prazo, evitando assim prejudicar o empregado que tenha direito ao Abono Salarial do PIS/PASEP.
Além disso, a lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa referente a atraso, ou não entrega da RAIS ou ainda, entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Fonte: Manual de Orientação Rais Ano-base 2021
Pingback: RAIS 2022: Prazo de envio termina dia 29 de abril -