O décimo terceiro salário foi instituído pela Lei 4.090 em 13 de julho de 1962, sob o nome de Gratificação de Natal e regulamentado pela Lei 4.749/1965 e Decreto 57.155/1965.
A Constituição da República de 1988 prevê no artigo 7º, inciso VII, que o décimo terceiro salário é um direito social do trabalhador.
Este direito não pode ser suprimido ou reduzido por nenhum acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O 13º salário deve ser pago ao trabalhador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tendo como por base a remuneração devida nesse mês e de acordo com o tempo de serviço.
Esta gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.
O empregador pagará a título de adiantamento de 13º salário, e de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado. Este adiantamento deve ser quitado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.
O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados, mas terá o prazo final para quitação até o dia 30 de novembro.
O empregado poderá receber este adiantamento por ocasião das férias, mas para isso deverá fazer a solicitação ao empregador até janeiro do respectivo ano.
As faltas legais e justificadas não podem ser deduzidas dos avos a que o empregado tiver direito.
Caso ocorra rescisão sem justa causa, o 13º salário será devido ao trabalhador no mês do desligamento, podendo o empregador abater o valor que tenha sido pago a título de adiantamento.
Assista ao vídeo feito pela Tribunal Superior do Trabalho – STS: 5 Coisas sobre 13º Salário | Tome Nota.
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