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DCTFWeb: Como editar o DARF

O sistema DCTFWeb permite ao contribuinte realizar a edição do DARF. Esta funcionalidade possibilita alterar, no documento de arrecadação, o valor a pagar dos débitos selecionados na coluna “Saldo a Pagar”. Também é possível alterar a Data de Pagamento do DARF, que deve estar compreendida entre o dia em que se está acessando o sistema e o último dia útil do respectivo mês.

1 – Clique no ícone ‘Visualizar’;

 

2 – Clique no botão ‘+’ para expandir as informações da DCTFWeb transmitida;

 

3 – A título de exemplo, supondo que o empregador irá recolher neste momento apenas as retenções. Então desmarque ‘Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL’ e ‘Total CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS’ e mantenha marcado apenas a opção desejada (retenções);

 

4 – Após selecionar o valor que deseja recolher, clique em ‘Editar DARF’;

 

5 – Será aberta tela com informações do DARF editado. Por padrão o sistema trará a data original do vencimento e se o débito estiver em atraso, a data padrão será o dia do acesso ou o próximo dia útil . Para alterar esta data, clique no campo ‘Data de Pagamento’ e informe a data desejada;

 

6 – Para concluir, clique em ‘Emitir DARF’ e o arquivo será baixado para o computador do usuário.

É importante destacar que o DARF não recolhido até a data de vencimento não poderá ser utilizado posteriormente nem alterado em sua composição. Caso necessário, deve-se emitir um novo DARF. O DARF não utilizado não necessita ser cancelado. Ele perderá a validade automaticamente.

Ao gerar um DARF em atraso, o sistema verifica o período de apuração da declaração e calcula o valor da multa e dos juros de mora para cada débito, separadamente.

Vale destacar também, que não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente. Atualmente esse valor é R$10,00 (dez reais). Ao tentar emitir o DARF com valor abaixo do permitido, a aplicação retorna mensagem informando a impossibilidade de realizar a operação.

Desta forma, se o saldo a pagar for inferior ao valor mínimo, o contribuinte deve emitir o DARF em lote, onde deve selecionar uma ou mais declarações subsequentes até chegar à quantia mínima. Não haverá cobrança de acréscimos legais até que se possa emitir o DARF.

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Olhar Trabalhista

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