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DCTFWeb: Perguntas e Respostas

  1. Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação decorrentes de reclamatórias trabalhistas?

Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

  1. Como deve ser a entrega da DCTFWeb e a geração do DARF, por matriz ou por filial?

A DCTFWeb é gerada e transmitida por empresa (matriz), considerando todos os seus estabelecimentos. Da mesma forma, o DARF também é gerado de forma centralizada, por empresa.

Passo a passo para transmitir a DCTFWeb.

  1. Como será a geração do DARF? Teremos um único DARF ou um para cada débito?

O sistema tem como padrão a emissão de um único DARF contendo todos os débitos do mesmo contribuinte. Entretanto, ele permite que o contribuinte escolha qual ou quais débitos deseja incluir na composição do DARF. Permite também que ele edite o valor do saldo a pagar caso não tenha recursos para o pagamento total do saldo e ainda possibilita a edição da data prevista para pagamento, caso em que já emite o documento com os juros e multas cabíveis.

Como editar o DARF na DCTFWeb.

  1. Como proceder quando houver retificação do eSocial/EFD-Reinf após ter sido transmitida a DCTFWeb e DARF já esteja quitado.

No caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença. Para isso, o sistema importa o documento de arrecadação da base de dados da RFB.

Deve-se clicar em Créditos Vinculáveis > Pagamento e depois em Importar da RFB. Por fim, clica-se em Aplicar Vinculação Automática, para vincular automaticamente os códigos de receita do DARF importado aos débitos da declaração retificadora. Pode-se também optar pela vinculação manual, tributo a tributo.

Caso a retificação resulte em débitos inferiores aos pagos anteriormente, o contribuinte poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC, informando o crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial. No PER/DCOMP Web informará o número do pagamento e o valor pago a maior. O contribuinte também pode utilizar o crédito do pagamento a maior, por meio do PER/DCOMP Web, para compensar débitos da DCTF Web ou outros débitos fazendários.

  1. Depois de utilizar a função “Abater Pagamentos Anteriores”, os dados do DARF importado somem quando saio da DCTFWeb e entro de novo. Por que isso acontece?

A função “Abater Pagamentos Anteriores” deve ser utilizada para apurar novo saldo a pagar sem a necessidade de retificar a DCTFWeb. Essa função não grava os dados do DARF na declaração, como ocorre no caso dos Créditos Vinculáveis > Pagamento. Por esse motivo, o valor das vinculações não é afetado. Do mesmo modo, o saldo a pagar mostrado na lista de declarações também fica imutável.

Resta esclarecer que não é necessário retificar a declaração para, exclusivamente, vincular pagamentos ou compensações. Os sistemas de controle da cobrança da RFB fazem a validação automaticamente.

  1. Após a quitação do DARF o sistema DCTFWeb continua mostrando o saldo a pagar, ele não zera com o pagamento. Por quê?

O saldo a pagar que é mostrado no Portal da DCTFWeb é histórico e mostra a situação no momento da transmissão da declaração. Não haverá atualização automática neste portal, pois o saldo a pagar pode ser influenciado por vários outros fatores, como pagamentos, compensações, parcelamentos etc., que podem ocorrer em diversos momentos após a transmissão da DCTFWeb.

Nesse sentido, a existência de saldo a pagar na DCTFWeb não significa que o débito está pendente de pagamento. Para verificar se há débito em cobrança, é necessário consultar a situação fiscal no e-CAC.

  1. Como proceder quando ocorrer o pagamento indevido por meio de GPS, sendo que deveria ter usado DARF?

Para este caso há duas alternativas:

1-Fazer o pedido de restituição ou apresentar uma declaração de compensação, via PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC. No PER/DCOMP, tanto para o pedido de restituição quanto para a compensação, a empresa deve informar o crédito, ou seja, que se trata de contribuição previdenciária indevida ou a maior, incluindo os dados referentes à GPS paga e o valor do crédito, que, no caso, deverá ser igual ao valor total da GPS. A empresa poderá utilizar esse crédito por meio do PER/DCOMP Web para fazer uma declaração de compensação, informando os débitos declarados na DCTFWeb, por meio de importação dos débitos da DCTFWeb. Cabe esclarecer que são calculados multa e juros de mora quanto aos débitos.

2-Solicitar na Receita Federal a conversão da GPS em DARF, via Siafi, código 5041. Este DARF objeto da conversão poderá ser ajustado pelo contribuinte no sistema SISTAD, para adequação aos débitos gerados em sua DCTFWeb. No ajuste, não são calculados multa e juros de mora em relação aos débitos.

8.Houve pagamento indevido de CPRB por DARF comum (2985 e 2991), sendo que deveria ter utilizado o DARF emitido pela DCTFWeb. Como tirar esses débitos da situação de cobrança pela RFB?

A empresa pode fazer o Redarf simplificado, que é a Retificação do Pagamento solicitada pelo Portal eCAC (Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento – Redarf > Realizar Pedido de Retificação), e alterar o código de receita para 5041. Após a alteração, o contribuinte deve ajustar o DARF no SISTAD, a fim de abater os débitos em cobrança.

Atualmente, os sistemas de cobrança da RFB já reconhecem e vinculam tais pagamentos aos débitos de CPRB declarados na DCTFWeb. No entanto, não é possível importar/vincular este tipo de DARF (comum) na DCTFWeb.

  1. Empresa obrigada à DCTFWeb enviou a declaração e pagou em DARF, mas o relatório de situação fiscal acusa divergência de GFIP X GPS, impedindo a emissão de CND. Como resolver?

Trata-se de uma cobrança indevida, tendo em vista que, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias é feito por meio de DARF, e não mais por GPS.

Esta situação ocorreu por dois motivos: 1) inclusão a destempo na lista de obrigados, após pedido de reenquadramento; ou 2) envio de GFIP antes da efetivação do bloqueio da GFIP para as empresas que iniciam a entrega obrigatória da DCTFWeb.

Assim, a GFIP que deveria estar bloqueada, foi recepcionada na RFB e incluída no sistema de cobrança (esta GFIP deveria ter efeito apenas para o FGTS).

Nesses casos, para corrigir a divergência de GFIP X GPS, deve-se enviar GFIP de exclusão para todos os estabelecimentos e competências em que tenha havido transmissão de GFIP após o início da obrigatoriedade da DCTFWeb.

Ressalta-se que a GFIP de exclusão não tem efeitos para a Caixa Econômica Federal (FGTS).

Se os valores declarados na GFIP indevida já estiverem em cobrança mediante conversão para nº de Debcad (documento “DCG – Débito Confessado em GFIP”), será necessário, além de transmitir a GFIP de exclusão, solicitar a revisão do débito na Receita Federal.

  1. É possível utilizar os créditos de salário-família, salário-maternidade e retenção Lei 9.711/98 para abater débitos de outras entidades e fundos (terceiros) na DCTFWeb?

Sim. É possível vincular na DCTFWeb os créditos de salário-família, salário-maternidade e retenção Lei 9.711/98 a quaisquer débitos na declaração, inclusive relativos a outras entidades e fundos (terceiros), conforme arts. 62-A e 88-A da IN RFB 1.717/2017, incluídos pela IN RFB 1.810/2018.

  1. Como emitir DARF em lote de uma declaração em que o saldo a pagar ficou abaixo de R$10,00?

Para conseguir emitir o DARF em lote relativo à DCTFWeb com diferença a pagar inferior a R$10,00, é necessário primeiro ajustar o “Saldo a Pagar” exibido na página inicial da declaração. Assim, deve-se:

1) retificar a declaração a partir do próprio portal da DCTFWeb, clicando no botão “Retificar”; 2) editar a declaração em andamento; 3) importar os pagamentos por meio da função Créditos Vinculáveis > Pagamento > Importar da RFB; 4) vincular os pagamentos, clicando em “Aplicar Vinculação Automática”; 5) conferir se o saldo a pagar apresenta somente a diferença inferior a R$10,00; 6) transmitir a DCTFWeb retificadora, após os procedimentos acima; 7) emitir o DARF em lote.

  1. Transmiti um PERDCOMPWeb após a transmissão da DCTFWeb. Agora, quero recolher em DARF as diferenças restantes. Como proceder?

Não é necessário retificar a DCTFWeb para informar compensação realizada após a transmissão da DCTFWeb. Pode-se emitir o DARF do saldo a pagar a partir do portal e-CAC > Certidões e Situação Fiscal > Consulta Pendências – Situação Fiscal.

Contudo, é possível emitir o DARF também no portal da DCTFWeb. Para isto, existem duas alternativas:

1-Sem retificação da DCTFWeb – Entrar na declaração ativa e utilizar a opção “Abater DComp”. Será gerado o DARF somente com o saldo a pagar de cada código de receita não compensado. Se já tiver sido recolhido algum DARF, também deve ser utilizada a opção “Abater Pagamentos Anteriores” antes de emitir o DARF complementar.

2-Com retificação da DCTFWeb – Como mencionado anteriormente, não é necessário retificar a declaração para informar compensação. No entanto, se por algum outro motivo for necessário retificar a DCTFWeb, pode-se aproveitar e vincular a compensação realizada. Utilizar a opção: Créditos Vinculáveis > Créditos > Compensação. Após transmitir a DCTFWeb retificadora, será possível gerar o DARF com o novo saldo a pagar.

  1. O que deve fazer um contribuinte do grupo 3 que recolheu indevidamente em GPS, transmitiu a DCTFWeb com débito em aberto e não solicitou a restituição em PerDcomp?

A Receita Federal, identificando recolhimentos realizados em GPS, desde que tenha sido transmitida DCTFWeb e haja débitos em aberto, procederá a conversão automática dos recolhimentos em GPS, das competências 10/2021 ou posterior, com os códigos 2003, 2011, 2020, 2100, 2119, 2127, 2143, 2607 e 2950.

Atenção: Não serão realizadas de forma automática conversões de GPS de retenção sobre cessão de mão de obra, ou as recolhidas em matrícula CEI – códigos 2550, 2631, 2208, 2216, 2240, 2321, 2658 e 2704.

Para esses casos, o contribuinte deve entrar com o pedido de conversão no atendimento do ChatRFB.

  1. Quais procedimentos devem ser adotados quando se identifica erro no valor dos débitos apurados na DCTFWeb?

Caso o contribuinte identifique erro no valor dos débitos apurados, que estão exibidos na DCTFWeb, deverá retornar à escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração e será refletida na DCTFWeb após o processamento com sucesso do encerramento da escrituração que foi retificada.

  1. Os dados informados no eSocial estão aparecendo na DCTFWeb com valores diferentes. O que pode ter ocorrido?

A DCTFWeb não faz nenhum cálculo de tributos ou deduções, apenas recebe esses valores já calculados de acordo com os parâmetros informados no eSocial/Reinf. Portanto, caso os débitos apurados estejam com divergência, é necessário verificar a escrituração de origem.

Observação: Os débitos exibidos nos totalizadores do eSocial (Folha de Pagamentos > Totalizadores > Empregador > Contribuição Previdenciária) e nos totalizadores da Reinf (Eventos Periódicos > Fechamento/Reabertura dos Eventos Periódicos) é que são recebidos pela DCTFWeb.

  1. Como é feita a integração entre as escriturações (eSocial e EFD-REINF) com a DCTFWeb? Preciso dar algum comando para aparecer na DCTFWeb?

A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, e processamento dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf.

O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”.

Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

  1. Após realizar um novo fechamento do eSocial/EFD-Reinf, foi gerada uma DCTFWeb retificadora na situação “em andamento”. Entretanto, o novo fechamento da escrituração não alterou os valores da declaração. Mesmo assim preciso transmitir a DCTFWeb retificadora?

Sim. Ainda que a retificação feita no eSocial ou na EFD-Reinf não tenha alterado os valores dos débitos e créditos na DCTFWeb, é necessário transmitir a DCTFWeb retificadora, a fim de manter a integridade entre a escrituração e a declaração.

  1. Como realizar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.

Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

>Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);

>Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

>Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);

>Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte obrigado à entrega da EFD-Reinf poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf. Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670/2018, os contribuintes obrigados à entrega da DCTFWeb poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos: PIS não cumulativo, Cofins não cumulativo, Saldo negativo de IRPJ, Saldo negativo de CSLL, Pagamentos indevidos ou a maior, Ressarcimento de IPI, Reintegra.

No caso de o contribuinte utilizar créditos de reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

  1. Créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP podem ser informados no programa PERDCOMP Web?

Sim. Primeiramente o contribuinte deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Após o deferimento do pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte também utilizará o PER/DCOMP Web para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTF Web.

Foi disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o crédito é oriundo de ação judicial.

De se ressaltar que o contribuinte deve manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes créditos com o saldo já utilizados em GFIP.

  1. Os créditos disponíveis podem ser utilizados para compensação com débitos de outras entidades e fundos?

Sim. Os contribuintes que tiverem a apuração das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTFWeb podem utilizar os créditos para a compensação com débitos de outras entidades e fundos (Ex.: Sistema “S”, FNDE, INCRA etc.), utilizando o aplicativo PER/DCOMP Web no portal e-CAC.

  1. O saldo de salário-família e salário-maternidade pode ser usado para compensar débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos?

Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem. Caso haja saldo, este não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PER/DCOMP Web para as competências a partir da obrigatoriedade da DCTF Web e o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal para as competências anteriores.

  1. Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?

Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários. No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS etc, nos termos dos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Cabe lembrar que os saldos de salário família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.

  1. É possível compensar os débitos declarados na DCTF Web com créditos de pagamentos indevidos ou a maior de DAS (pagamento no âmbito do Simples Nacional)?

Não. Existe vedação para a compensação de outros tributos utilizando créditos de pagamento indevido ou a maior do Simples Nacional, assim como é vedada a compensação de débitos no âmbito do Simples Nacional com outros créditos (inciso XI, do art. 76, da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017).

Pagamentos indevidos ou a maior no âmbito do Simples Nacional devem seguir a definição do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

  1. Como solicitar a devolução de saldos de salário família e maternidade não utilizados na DCTF Web?

Os valores de salário maternidade e família podem ser utilizados na DCTF Web da própria competência.

Os saldos não utilizados na própria competência podem ser solicitados por meio do PER/DCOMP Web, informando o tipo de documento Pedido de Reembolso. Após o contribuinte informar no PER/DCOMP Web a competência desejada, o programa recuperará os valores de salário família e maternidade informados no eSocial e as deduções utilizadas na DCTF Web.

Se o contribuinte identificar que os valores de salário família e maternidade e/ou dedução estão errados, deverá verificar se os dados estão corretamente preenchidos no eSocial e DCTF Web. Como o PER/DCOMP Web recupera automaticamente os dados da DCTF Web, a retificação deverá ser providenciada no eSocial e DCTF Web.

No caso de saldos de créditos de salário família e maternidade de competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web, deve ser apresentado um pedido de reembolso para cada competência na qual há saldo por meio do programa PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal. Nas fichas “Salário-Família” e “Salário-Maternidade” devem ser fornecidas as informações para apuração dos créditos totais. E na ficha “Compensações em GFIP” devem ser informados os valores já utilizados na GFIP. A diferença será o saldo passível de pedido de reembolso.

  1. Não estão aparecendo na DCTFWeb os valores de IRRF e FGTS. Como fazer o pagamento?

O IRRF não entrará na DCTFWeb neste primeiro momento. Assim, referida retenção na fonte continuará sendo declarada e paga da forma como já ocorria (DCTF PGD e DARF comum).

O FGTS não é receita administrada pela RFB, mas sim pela Caixa Econômica Federal (CEF). Portanto, não entra na DCTFWeb nem é pago por DARF. A emissão da guia do FGTS deve seguir as regras estipuladas pela CEF.

  1. No período em que a GFIP for apresentada para atender à Caixa Econômica Federal e emissão do FGTS e a empresa enviar a DCTFWeb para recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do DARF, que procedimento deve adotar o contribuinte para evitar a cobrança em duplicidade dos débitos previdenciários?

Não há necessidade de nenhuma ação do contribuinte. A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, a RFB bloqueará, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, a recepção da GFIP em seus sistemas de controle. Os débitos e créditos para fins de análise de expedição de CND serão, exclusivamente, aqueles declarados em DCTFWeb e pagos por meio do DARF e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web.

  1. Não consigo acessar a DCTFWeb no e-CAC. Aparece uma mensagem de erro. Como faço para corrigir?

A maioria destes casos refere-se a problemas nas configurações ou na versão do navegador de internet. A RFB divulgou uma nota com orientações sobre o acesso à DCTFWeb.

Caso não consiga acessar a DCTFWeb a partir de determinado navegador, tente o acesso utilizando outro navegador.

  1. Temos recebido reclamações de empregados que verificaram o extrato do INSS, pois neste constaram apenas contribuições até o mês 07/2018. Há alguma falta de integração da DCTFWeb com o CNIS?

O povoamento das bases de dados da Previdência Social não é feito por meio da DCTFWeb ou dos pagamentos em DARF, mas sim pela internalização das informações prestadas pelos empregadores no eSocial.

Essa tarefa fica a cargo da própria Previdência Social, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas ou questionamentos. Cada órgão participante do eSocial é responsável pela utilização dos dados coletados, na medida de suas competências.

  1. Transmiti a DCTFWeb mas ela sumiu da relação de declarações. O que pode ter acontecido?

As declarações são exibidas na página inicial da DCTFWeb de acordo com os parâmetros dos filtros de pesquisa.

Por padrão, são exibidas as declarações na situação “em andamento” bem como as “ativas” transmitidas nos últimos 30 dias com saldo a pagar.

Para alterar o padrão dos filtros e visualizar todas as declarações transmitidas, deve-se digitar o período inicial e final da consulta, clicar no botão “+” ao lado de Exibir Situação da Declaração, marcar a opção “Todas” e clicar em pesquisar.

  1. Os empregadores obrigados à DCTFWeb ainda precisam entregar a GFIP de 13°salário?

Os empregadores obrigados à apresentação da DCTFWeb não necessitam enviar a GFIP relativa ao 13º salário (que seria entregue até o dia 31/01). A IN RFB 2005 (art. 19) estabelece que a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

O envio da GFIP para os obrigados a DCTFWeb está sendo feito, exclusivamente, para geração do FGTS e, na GFIP relativa ao 13º salário, não há geração de FGTS.

Leiam também:

Download: Apuração da DCTFWeb, origem eSocial

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Fonte: RFB | Perguntas e Respostas da DCTFWeb – fevereiro/2022

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