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Portaria MTP 671/2021: Efeitos no Ponto Eletrônico

A Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 11/11/2021, regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

A portaria modifica diversas matérias relacionadas à legislação trabalhista, dentre elas a revogação da Portaria MTE nº 1.510/2009 e Portaria MTE nº 373/2011 (relacionadas ao ponto eletrônico), bem como estabelece as regras para o controle de jornada manual, mecânico e eletrônico.

Controle de jornada manual ou mecânico

A nova portaria estabelece como devem ser tratados os registros de ponto dos empregados, estabelecendo regras para o registro eletrônico, mecânico e manual.

O registro de jornada manual ou mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo empregado, sendo vedada a assinalação do horário contratual (horário britânico).

“Art. 93. O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso, autorizada pelo art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.

Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Se a empresa adotar registro de ponto manual ou mecânico e a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará de ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, devendo ser restituída ao empregador após o término do período de apuração do ponto.

Vale destacar ainda que nas duas formas de registro é permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Controle de jornada eletrônico

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos empregados em registro eletrônico.

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.

Não é permitido ao sistema de ponto eletrônico:

  • Restrições de horário à marcação do ponto;
  • Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º da CLT;
  • Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  • Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Tipos de sistema de registro eletrônico de ponto

  1. Sistema convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
  2. Sistema alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
  3. Sistema via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Os coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.

Sistema convencional – REP-C

O REP-C é utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Além disso, o empregador deverá atentar que:

  • O REP-C deve  estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
  • O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico;
  • O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos: registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C do tomador de serviços; e empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Sistema alternativo – REP-A

O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:

  • Permitir a identificação de empregador e empregado; e
  • Disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 da CLT.

“Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” Fonte: § 3º do art. 614 da CLT

Sistema via programa – REP-P

O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

O que diferencia o REP-P do REP-A? A principal diferença é que o REP-A deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo. Essa autorização não é necessária para o REP-P, que possui requisitos técnicos definidos na Portaria nº 671 (Anexo IX) e necessita de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.” Fonte: MPT

Comprovante de registro de ponto

O REP-C e o REP-P devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:

  • Cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
  • Número Sequencial de Registro – NSR;
  • Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
  • Local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
  • Identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
  • Data e horário do respectivo registro;
  • Modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
  • Código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
  • Assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico. Se eletrônico:

  • O arquivo deve ter o formato PDF e ser assinado eletronicamente;
  • Ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
  • O empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.

Programa de tratamento de registro de ponto

É o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.

“Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.”

É importante destacar que a função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.

Espelho de Ponto Eletrônico

O Espelho de Ponto Eletrônico é um relatório gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
  • Identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
  • Data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
  • Horário e jornada contratual do empregado;
  • Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
  • Duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

O empregado deverá ter acesso às informações do Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.

Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade

Os fabricantes ou desenvolvedores de sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto deverão fornecer à empresa usuária do seu equipamento ou programa o documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico pelo equipamento ou programa e pelo responsável legal da empresa fabricante ou desenvolvedora, afirmando expressamente que seu equipamento ou programa atende às determinações desta Seção.

Este documento deve ser emitido conforme modelo disposto no anexo VII da portaria 671/2021, em formato eletrônico, com assinatura eletrônica, em formato PDF, onde o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho.

É importante salientar que o empregador somente poderá utilizar o sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto se possuir o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas.

Informações Gerais

Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.

O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LTPD).

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Fonte: PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

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