Publicado em: 13/08/2020 | Atualizado em: 04/02/2021
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb é uma obrigação tributária acessória onde o contribuinte confessa os débitos relativos a contribuição previdenciária e de terceiros (outras entidades). Sendo assim, este sistema é um instrumento hábil para exigência das contribuições não recolhidas.
De acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa RFB 2005 de 29 de janeiro de 2021 estão obrigados a declarar as informações através do DCTFWeb:
“I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;
II – as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º;
III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – as SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º;
V – as entidades a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º;
VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII – os microempreendedores individuais, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII – os produtores rurais pessoas físicas, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
IX – as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.
I – o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º;
II – os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput; e
III – as pessoas físicas a que se refere o inciso IX do caput.”
A entrega das informações pela DCTFWeb está prevista na IN RFB 1.787/2018, da seguinte forma:
As empresas que estão desobrigadas a transmitir a DCTFWeb, mas que já transmitem informações dos eventos periódicos (folha de pagamento) para o eSocial, podem aderir ao DCTFWeb a partir de março/2021 (Art. 19, § 2º da IN RFB Nº 2005/2021).
A adesão é uma opção, no entanto ela é irrevogável e irretratável e pode ser feita exclusivamente pelo site da Receita Federal (e-Cac) entre os dias 01/02/2021 até 19/02/2021.
Para optar, acesse o e-CAC, opção Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão.
Após o dia 19/02/2021, todos seguirão o cronograma estabelecido na Instrução Normativa nº 2005/2021.
Devem ser declaradas as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (Alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991).
Também, as instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
E, por fim, as informações destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros).
A DCTFWeb será alimentada com as informações oriundas do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que são módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O acesso será realizado através do Atendimento Virtual – eCAC da Receita Federal, onde será possível editar e transmitir a DCTFWeb.
A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento da contribuição previdenciária será realizado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF. Desta forma, a Guia da Previdência Social – GPS não deverá ser mais utilizada.
A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, uma vez que as informações serão procedentes do eSocial e da EFD-Reinf.
No período em que a empresa estiver utilizando a SEFIP/GFIP para atender à Caixa Econômica Federal referente ao FGTS, a Receita Federal irá bloquear as informações previdenciárias oriundas deste sistema. Isto será feito apenas para todos os contribuintes que estiverem obrigados a transmitir a DCTFWeb.
Declaração mensal – Deve ocorrer até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência dos fatos geradores. Se o dia 15 cair em dia não útil, a transmissão deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Ausência de fato gerador – O contribuinte informa a DCTFWeb no 1º mês da ocorrência e fica desobrigado nos meses subsequentes até que ocorra novamente o fato gerador. Se esta condição permanecer, o contribuinte deve informar também a DCTFWeb no mês de janeiro de cada ano, enquanto persistir a condição de ausência de fato gerador.
Esta obrigação não se aplica as pessoas físicas de que trata o § 2º do artigo 4º da lN RFB 2005/2021, onde estão dispensadas de apresentar a DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fato gerador.
Declaração anual – Referente a folha de décimo terceiro salário, é realizada uma única vez por ano, até o dia 20 de dezembro de cada exercício. Estas informações são originárias do eSocial.
Declaração diária – Referente à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Esta declaração deve ser realizada pela entidade promotora do espetáculo até o 2º dia útil após a realização do evento. Estas informações são provenientes da EFD-Reinf.
O contribuinte que não apresentar a DCTFWeb, apresentar a declaração fora do prazo estipulado, com informações incorretas ou com omissões, estará sujeito as seguintes penalidades:
Falta de entrega ou entrega após o prazo – 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb. Limitada a 20% (vinte por cento).
Informações incorretas ou omissas – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 informações incorretas ou omissas.
Multa mínima – R$ 200,00 (duzentos reais) para os casos de omissão na declaração sem ocorrência de fatos geradores; e R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos.
Redução da multa – As multas serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
MEI, ME e EPP – Haverá redução da multa mínima em 90% para o Microempreendedor Individual – MEI e 50% para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP enquadradas no Simples Nacional.
Fonte:
Manual de Orientação da DCTFWeb
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