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Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022

A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Instrução Normativa nº 2.065/2022, divulgou as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário 2021. Todas as pessoas obrigadas devem enviar as informações dentro do prazo legal ou ficarão sujeitas ao pagamento de multa por atraso.

Está obrigado a declarar o IR 2022 quem:

  1. Recebeu rendimentos tributáveis superior a R$ 28.559,70;
  2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00;
  3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50;
  5. Pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;
  6. Teve a posse ou a propriedade, em 31/12/2021, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  7. Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário; e
  8. Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais nos termos do 39 da Lei nº 11.196/2005.

Quem está desobrigado a entregar a declaração 2022:

  1. Quem não se enquadra nas situações de obrigatoriedade citadas anteriormente;
  2. Quem estiver como dependenteem declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
  3. Quem teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda o limite em 31 de dezembro.

Atenção: Uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido na fonte e tem direito à restituição, poderá apresentar a declaração para receber os valores retidos na fonte.

Bens e Direitos, Dívidas e Ônus Reais

A pessoa física sujeita obrigada a Declarar o IR deve relacionar os bens e direitos que constituíram, em 31/12/2020 e em 31/12/2021, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2021.

Além disso, devem ser informadas as dívidas e os ônus reais existentes em 31/12/ 2020 e em 31/12/2021, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2021.

Prazo de entrega

O período para enviar a declaração à Receita Federal referente ao ano-base 2021 é de 07 de março de 2022 até 29 de abril de 2022. A declaração enviada após o prazo legal sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa por atraso.

Imposto a pagar

Quando o valor do importo apurado na declaração é maior do que o valor pago ao logo do ano, o contribuinte deve realizar o pagamento da diferença através:

  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
  • Débito automático em conta corrente bancária; ou
  • Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação.

É possível parcelar o importo a pagar em até 8 parcelas, com juros Selic, desde que o valor de cada parcela seja, no mínimo, de R$ 50,00.

O saldo do imposto a pagar cujo valor seja inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

Imposto a restituir

Caso o imposto apurado na declaração seja menor do que o valor pago ao longo do ano, o contribuinte terá o imposto devolvido pela Receita Federal.

Para receber o valor da restituição, é necessário informar na declaração os dados bancários do contribuinte, não podendo ser dados bancários de terceiros. Além disso, a RFB não restitui o imposto em dinheiro.

Download do programa

A declaração do imposto de renda pode ser feita:

Penalidades

Quando o contribuinte obrigado a entregar a declaração do imposto de renda só o faz após o prazo legal, será cobrado dele a Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).

O valor da multa é de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, limitado a 20% do valor do imposto de renda calculado na declaração. Porém, a multa mínima a ser cobrada é de R$ 165,74.

Vale ressaltar que a Receita Federal realiza o cruzamento de informações de diversas fontes de informação, tais como:

  • Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – Dimof
  • Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob
  • Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf
  • Declaração de Operações Imobiliárias – DOI
  • Declaração de Benefícios Fiscais – DBF
  • Declaração de Operações com Cartão de Crédito – Decred

Novidades

A seguir relacionamos algumas novidades da DIRPF 2022 divulgadas no portal da Receita Federal:

“Neste ano também será possível receber a restituição do imposto de renda por PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração.

Importante destacar que não será possível informar chave PIX diferente do CPF. Ou seja, e-mails, telefones ou chaves aleatórias não podem ser utilizados para recebimento de restituição do imposto de renda e que a data e ordem do crédito seguirão as priorizações ​instituídas em lei.

Também será possível pagar com PIX o DARF emitido pelo programa/aplicativo do imposto de renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido com o QR Code, facilitando o pagamento.”

Além disso, na apresentação do Imposto de Renda os auditores da Receita Federal informaram que será possível utilizar a Declaração Pré-Preenchida (disponível para todos os contribuintes com conta Gov.Br, nível prata ou ouro).

Declaração Pré-Preenchida

Na Declaração Pré-Preenchida o contribuinte inicia a declaração com várias informações úteis que podem facilitar o preenchimento. Tais como:

  • Informações anteriores – Importa informações da base CPF e da declaração do ano anterior (dependentes, bens e direitos…);
  • Rendimentos – Fontes pagadoras, imobiliárias DIRF, DIMOB, DMED, Carnê-Leão;
  • Pagamentos – Planos de previdência, serviços de saúde e pagamento de terceiros DIRF, DIMOB, DMED, Carnê-Leão, e-Financeira.

Esta declaração está disponível nas três modalidades de preenchimento da declaração, ou seja, online através do eCac, no aplicativo para celulares e tablets e também para o PGD que é instalado no computador.

É importante destacar que a declaração pré-preenchida não é obrigatória, nem as informações ali contidas são de uso obrigatório, tão pouco se trata da RFB fazer a declaração para o contribuinte.

A declaração pré-preenchida traz as informações que a Receita Federal possui em seu banco de dados sobre o contribuinte para que ele possa analisar e, se for o caso, utilizar para a declaração anual.

Desta forma, é importante que as informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda sejam corretamente preenchidas, evitando que o contribuinte caia na malha fiscal (malha fina).

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Fonte:

Receita Federal | Notícias

IN 2.065/2022

Olhar Trabalhista

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