Foi publicado hoje (14/07/2020) no Diário Oficial da União – DOU o Decreto n° 10.422/2020 que prorroga os prazos dos acordos de redução de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
O prazo previsto na Lei 14.020/2020 é de até 90 dias, mas com o decreto a redução poderá ser prorrogada por mais 30 dias. Assim, o total da suspensão será de até 120 dias, somadas os 90 da lei e os 30 do decreto.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Já o prazo de suspensão previsto na lei é de até 60, podendo ser prorrogado por mais 60 conforme estabelecido no decreto, de forma a totalizar 120 dias.
Esta suspensão pode ser fracionada, por períodos sucessivos ou intercalados, desde que estes períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias.
Redução e Suspensão
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão e redução, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, deve ser de no máximo 120 dias.
Contrato intermitente
O empregado com contrato de trabalho intermitente, que tenha formalizado até a publicação da MP 936/2020 (01/04/2020) terá direito ao benefício emergencial mensal de R$ 600,00 por mais um mês, a partir do encerramento do período de três meses.
Benefício emergencial
A concessão e o pagamento do benefício emergencial para os casos de suspensão de contrato e redução estarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Desta forma, apesar de conceder a prorrogação do período de suspensão e redução, o decreto não garantiu o direito ao benefício emergencial.
Vale ressaltar que este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (14/07/2020).
Fonte: Decreto 10.422 de 2020
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