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eSocial: Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos | Evento S-2240

O evento S-2240 é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador. Este evento também visa informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.

Quem está obrigado

Todo empregador, cooperativa, Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estão obrigados a transmitir as informações relativas ao evento S-2240.

Prazo de envio

Tais obrigações devem ser realizadas até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. E, em caso de alteração de dados, o prazo é dia 15 do mês subsequente à ocorrência da alteração.

Pré-Requisitos

Para que o evento S-2240 seja transmitido, o empregador deve realizar primeiro o registro de admissão do segurado, seja o S-2190 (Registro Preliminar de Trabalhador) ou S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) para empregados com vínculo e S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início) para empregados sem vínculo.

Informações Gerais

Algumas informações gerais trazidas no Manual do eSocial S-1.0 devem ser observadas para a correta transmissão das informações:

  • A exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, observado o disposto no item 3.5, deve ser informada. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.
  • As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST são utilizados os procedimentos vigentes à época.
  • As alterações de informações que ocorrem no mês não devem ser agrupadas para envio em um único arquivo, pois possuem data de início da condição diversa e para o adequado registro devem ser enviados eventos separados caso a alteração da condição ocorra em dias diversos.
  • Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24, o grupo {epcEpi} não será preenchido.

epcEpi – Informações relativas a Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Informações referentes ao local de trabalho

Neste evento S-2240 o empregador deverá prestar informações relativas ao ambiente de trabalho, descrevendo o lugar administrativo, na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador está vinculado, ou seja, onde exerce suas atividades laborais.

Além disso, o trabalhador só poderá estar vinculado a um setor, devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo. Para os trabalhadores externos ou os que com frequência transitam entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado. O envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.

Exercício de atividade com exposição a risco

Também serão registradas, através do evento S-2240, as informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.

Algumas informações devem ser observadas:

  • Os Agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto deve ser informado ao longo de toda a sua jornada, ou seja, considerando a exposição em todos os ambientes nos quais o trabalhador exerce suas atividades.
  • A técnica utilizada para medição da intensidade ou concentração deve ser informada quando o critério de avaliação da exposição do trabalhador a fator de risco for quantitativo. Nesse caso, deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada.
  • Quando do registro da intensidade/concentração/dose da exposição do trabalhador ao fator de risco cujo critério de avaliação seja quantitativo, deve ser inserido no campo {intConc} o resultado 205 da medição com a utilização de ponto para separação das casas decimais e no campo {unMed} deve ser registrada a unidade de medida utilizada.
  • A exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09. Em relação aos demais agentes, a exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho.

Equipamento de Proteção Individual

As informações relativas aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pelo empregador devem ser prestadas com base nos requisitos da Norma Regulamentadora nº 06.

Além disso, para cada EPI também é informado o número do Certificado de Aprovação – CA ou do documento de avaliação do EPI.

Caso o empregado realize trabalho no estrangeiro e utilize EPIs não comercializados no Brasil e nos casos de empregados que utilizem equipamentos listados na NR-31, porém não incluídos na NR-6, o declarante deve descrever o EPI de forma sucinta e objetiva (nos casos em que o CA ou documento de avaliação é informado, essa descrição é dispensada).

É necessário também informar se os EPIs utilizados para o risco informado são eficazes para neutralizar a exposição. Esta informação é objetiva, onde o declarante informa apenas que SIM o que NÃO.

Lista de produtos

Ressalta-se que a Tabela 24 dos Leiautes do eSocial não lista produtos comumente conhecidos por seu nome comercial. Todos os produtos devem ter as substâncias químicas presentes em sua composição, devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24.

Responsável pelos registros ambientais

Será permitido o registro de até 99 responsáveis pelos registros ambientais de forma concomitante. No entanto, os responsáveis pelos registros ambientais são os profissionais que elaboraram o LTCAT ou  documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.

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Fonte: MOS Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 08.2021)

 

Olhar Trabalhista

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