eSocial Doméstico: adaptação à MP 927/2020
A Medida Provisória 927/2020 modificou a legislação trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
A medida trouxe diversas regras que flexibilizaram a relação do empregador com o empregado neste momento de pandemia, como:
- Permitir a concessão antecipada das férias não vencidas;
- Pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente;
- O pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão; e
- A prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de pagamento dos meses de março, abril e maio.
Com isso, o eSocial doméstico precisou ser modificado para que pudesse se adaptar a nova legislação.
O FGTS, por exemplo, tem seu recolhimento junto com o INSS e o IRRF na mesma guia do DAE. Já que estes não foram prorrogados, o documento de arrecadação precisará ser ajustado.
Além disso, foi necessário adequar o sistema para o pagamento das férias e do terço em data posterior e não na data prevista na CLT.
Prorrogação do pagamento do FGTS
O empregador que optar em prorrogar o recolhimento do FGTS deverá editar o DAE para excluir o valor do FGTS da guia padrão. Desta forma, permanecerá na guia apenas os valores relativos a contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido.
Passo a passo para edição da guia no eSocial:
- Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em;
- Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) e depois marcar apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e “Total IRRF” (se houver);
- Clicar no botão “Emitir DAE”;
- Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
- Será gerado o DAE sem o FGTS.
Saiba mais em : 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico.
Férias
Com o objetivo de preservar o emprego, a medida provisória possibilitou ao empregador antecipar as férias dos empregados, ainda que estas não estejam vencidas. Assim:
- O empregador deverá comunicar ao empregado sobre a antecipação das férias, com, no mínimo, 48hs, por escrito ou por meio eletrônico. Indicando o período a ser gozado pelo empregado;
- As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 05 dias corridos;
- O abono pecuniário (conhecido por venda de 10 dias), que por ventura seja requerido pelo empregado, estará sujeito à concordância do empregador;
- Por ato do empregador, as férias poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha ocorrido. E, adicionalmente, empregador e empregado poderão negociar a antecipação de férias futuras, mediante acordo individual escrito;
- Os empregados que fazem parte do grupo de risco da Covid-19, serão priorizados para o gozo das férias.
Além da antecipação das férias, a MP realizou alteração na forma de pagamento da remuneração, onde:
- O empregador poderá pagar as férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias, ou seja, o pagamento poderá ocorrer junto com a folha de pagamento;
- O adicional de um terço de férias, bem como o abono pecuniário, poderão ser quitados até a data em que é devido 13º salário (20/12/2020).
Procedimentos no eSocial
- Acessar as férias em Empregados>Gestão de Empregados>Selecionar trabalhador>botão “Férias”;
- Selecionar o período aquisitivo;
- Informar data de início, quantidade de dias e se haverá a conversão de 1/3 das férias (“vender” férias);
- A impressão do recibo de férias ocorrerá de maneira automática quando o empregador responder “Sim” quando aparecer a pergunta “Deseja efetuar o pagamento antecipado das férias?” e informar a data do pagamento;
- Caso o empregador opte por realizar o pagamento junto com a folha, basta responder “Não”.
Como prorrogar o pagamento de 1/3 das férias e do abono pecuniário
- Após registrar as férias, acessar a folha do mês de gozo;
- Clicar no nome do trabalhador;
- Clicar no botão “Adicionar outros descontos” e incluir a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. adicional de 1/3 de férias – MP 927”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
- Caso o empregado tenha “vendido férias” (abono pecuniário de férias), e o empregador deseje prorrogar esse pagamento, incluir também a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. abono pecuniário de férias + 1/3 – MP 927”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
- Se as férias forem gozadas em mais de um mês, repetir os passos para cada folha de pagamento.
Saiba mais em: item 5.2.2 do Manual do Empregador Doméstico.
Vale lembrar que estas alterações à legislação são opcionais e, caso queira, o empregador poderá realizar os pagamentos normalmente sem aderir as novidades trazidas pela medida provisória.
Fonte:
Manual Pessoa Física – Empregador Doméstico