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eSocial Doméstico: adaptação à MP 927/2020

A Medida Provisória 927/2020 modificou a legislação trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A medida trouxe diversas regras que flexibilizaram a relação do empregador com o empregado neste momento de pandemia, como:

  • Permitir a concessão antecipada das férias não vencidas;
  • Pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente;
  • O pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão; e
  • A prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de pagamento dos meses de março, abril e maio.

Com isso, o eSocial doméstico precisou ser modificado para que pudesse se adaptar a nova legislação.

O FGTS, por exemplo, tem seu recolhimento junto com o INSS e o IRRF na mesma guia do DAE. Já que estes não foram prorrogados, o documento de arrecadação precisará ser ajustado.

Além disso, foi necessário adequar o sistema para o pagamento das férias e do terço em data posterior e não na data prevista na CLT.

Prorrogação do pagamento do FGTS

O empregador que optar em prorrogar o recolhimento do FGTS deverá editar o DAE para excluir o valor do FGTS da guia padrão. Desta forma, permanecerá na guia apenas os valores relativos a contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido.

Passo a passo para edição da guia no eSocial:

  1. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em;
  2. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) e depois marcar apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e “Total IRRF” (se houver);
  3. Clicar no botão “Emitir DAE”;
  4. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
  5. Será gerado o DAE sem o FGTS.

Saiba mais em : 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico.

 

Férias

 

Com o objetivo de preservar o emprego, a medida provisória possibilitou ao empregador antecipar as férias dos empregados, ainda que estas não estejam vencidas. Assim:

  • O empregador deverá comunicar ao empregado sobre a antecipação das férias, com, no mínimo, 48hs, por escrito ou por meio eletrônico. Indicando o período a ser gozado pelo empregado;
  • As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 05 dias corridos;
  • O abono pecuniário (conhecido por venda de 10 dias), que por ventura seja requerido pelo empregado, estará sujeito à concordância do empregador;
  • Por ato do empregador, as férias poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha ocorrido. E, adicionalmente, empregador e empregado poderão negociar a antecipação de férias futuras, mediante acordo individual escrito;
  • Os empregados que fazem parte do grupo de risco da Covid-19, serão priorizados para o gozo das férias.

Além da antecipação das férias, a MP realizou alteração na forma de pagamento da remuneração, onde:

  • O empregador poderá pagar as férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias, ou seja, o pagamento poderá ocorrer junto com a folha de pagamento;
  • O adicional de um terço de férias, bem como o abono pecuniário, poderão ser quitados até a data em que é devido 13º salário (20/12/2020).

 

Procedimentos no eSocial

 

  1. Acessar as férias em Empregados>Gestão de Empregados>Selecionar trabalhador>botão “Férias”;
  2. Selecionar o período aquisitivo;
  3. Informar data de início, quantidade de dias e se haverá a conversão de 1/3 das férias (“vender” férias);
  4. A impressão do recibo de férias ocorrerá de maneira automática quando o empregador responder “Sim” quando aparecer a pergunta “Deseja efetuar o pagamento antecipado das férias?” e informar a data do pagamento;
  5. Caso o empregador opte por realizar o pagamento junto com a folha, basta responder “Não”.

Como prorrogar o pagamento de 1/3 das férias e do abono pecuniário

 

  1. Após registrar as férias, acessar a folha do mês de gozo;
  2. Clicar no nome do trabalhador;
  3. Clicar no botão “Adicionar outros descontos” e incluir a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. adicional de 1/3 de férias – MP 927”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
  4. Caso o empregado tenha “vendido férias” (abono pecuniário de férias), e o empregador deseje prorrogar esse pagamento, incluir também a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. abono pecuniário de férias + 1/3 – MP 927”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
  5. Se as férias forem gozadas em mais de um mês, repetir os passos para cada folha de pagamento.

Saiba mais em: item 5.2.2 do Manual do Empregador Doméstico.

Vale lembrar que estas alterações à legislação são opcionais e, caso queira, o empregador poderá realizar os pagamentos normalmente sem aderir as novidades trazidas pela medida provisória.

Fonte:

MP 927/2020

Manual Pessoa Física – Empregador Doméstico

 

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