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Lei 14.438/2022: Promove alterações na CLT, no FGTS dentre outros

Foi publicada do Diário Oficial da União, em 25 de agosto de 2022, a Lei 14.438 de 2022 promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre outros.

Empregador Doméstico

A nova lei estabelece que o empregador doméstico deverá pagar a remuneração devida ao empregado até o dia 07 do mês seguinte ao da competência, bem como recolher o FGTS, a Contribuição Previdenciária e o IRRF até o dia 20 do mês seguinte.

Os valores não recolhidos nos prazos acima citados estarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda, quando se tratar de Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda. Assim como, ao recolhimento corrigido e incidência de multa conforme Lei nº 8.036/1990, quando se tratar de FGTS.

CLT

O empregador que não realizar as anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) previstas no artigo 29 da CLT estará sujeito as seguintes multas:

  • R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência;
  • R$ 800,00 por empregado prejudicado para microempresa ou de empresa de pequeno porte; e
  • R$ 600,00 por empregado prejudicado quando não realizadas as demais anotações previstas n o § 2º do art. 29, da CLT.

FGTS

Os empregadores ficam obrigados a depositar o FGTS dos empregados até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.” Lei 14.438/2022

O empregador que não realizar os depósitos nos termos legais responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

  • a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital); e
  • na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Para mais informações acesse a íntegra da LEI Nº 14.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

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