(Consol. até a NO S-1.0 – 10.2022)
O Portal do eSocial divulgou o Manual de Orientação do eSocial (MOS), versão S-1.0, consolidação até a Nota Orientativa 10/2022.
Dentre as alterações, destacamos:
2.1. MEI – Microempreendedor individual
O MEI, na qualidade de declarante, só deve informar no eSocial os dados referentes aos segurados que lhe prestam serviço, nos termos da legislação de regência. Portanto, não deve cadastrar seu próprio CPF como contribuinte individual para informar o valor do seu pró-labore, uma vez que sua contribuição previdenciária continua sendo recolhida por meio do DASMEI.
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7.3.1.Validações do nome do trabalhador
As regras adotadas pelo eSocial para validação do nome do trabalhador são:
1. O primeiro nome e o último nome devem ser validados, considerando as seguintes variações:
a) Se o primeiro nome for “Maria”, “José”, “João”, “Ana”, o nome imediatamente posterior deverá ser validado;
b) Se o último nome for “Filho”, “Neto”, “Bisneto”, “Trineto”, “Tetraneto”, “Sobrinho” ou “Junior”, o nome imediatamente anterior deverá ser validado;
[…]
3. Os nomes intermediários não precisam ser validados, exceto quanto ao descrito em 1a e 1b;
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S-1000 – Inclusão do item 11
11.1. Na hipótese de transformação de EBAS em sociedade com fins lucrativos, o declarante deve enviar um novo evento S-1000 alterando a classificação tributária para [99] e com o campo {dtTrans11096} preenchido com a data em que ocorreu a transformação.
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S-1020 – Alteração da redação do item 4.3
4. Obras de construção civil
4.3. Em caso de empreitadas parciais, devem ser informados os dados do contratante e podem ser informados os dados do proprietário da obra (CNPJ ou CPF, conforme o caso). No caso em que proprietário pelo CNO for um CNPJ, o declarante deve informar os dados do estabelecimento responsável (matriz ou filial) pelo CNO.
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S-1200 – Alteração da redação dos itens 5.1, 12.1, 22.1 e 32.3.1 | Inclusão do item 22.2
5. Múltiplos Vínculos
5.1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 alterou a sistemática de cálculo do desconto do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, passando a aplicar, a partir de março de 2020, a tabela progressiva. Todavia, não alterou a aliquota incidente sobre a base de calculo do contribuinte individual. Para a correta apuração do desconto, nos casos de múltiplos vínculos, é necessário conhecer sua remuneração em todos os declarantes e a ordem em que cada um deles apurou o respectivo desconto utilizando a tabela progressiva, quando for o caso. Ressalte-se que os recolhimentos feitos pelo contribuinte individual por conta propria, em GPS, devem levar em consideração a base de cálculo residual até o limite máximo do salário de contribuição.
12. Trabalho em atividades com exposição a agente nocivo
12.1. O campo informação de agente nocivo {infoAgNocivo} deve ser preenchido exclusivamente em relação à remuneração de trabalhador enquadrado em uma das categorias relativas:
22. Contratação de Microempreendedor individual – MEI
22.1. Na contratação de MEI, quando esse prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoas jurídicas, o contratante deve identificá-lo na categoria 741 da “Tabela 1 – Categoria de Trabalhadores” do eSocial. Nesse caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado. Além disso, ele deve ser identificado pelo CPF. Essa informação deve ser prestada, inclusive pelas empresas com tributação previdenciária substituída. O valor da contribuição previdenciária patronal, quando devida, será apurado automaticamento pelo eSocial e totalizado no correspondente evento S-5011.
22.2. Na contratação de MEI que não se enquadre no item 22.1 acima o contratante nada informa no eSocial, pois nesse caso o MEI é considerado como pessoa jurídica.
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S-1280 – Inclusão do item 5
5. Transformação de EBAS em sociedade com fins lucrativos
5.1. Na hipótese de transformação de EBAS em sociedade com fins lucrativos, o declarante deve enviar este evento, a partir da competência em que a transformação ocorreu, com o campo {percTransf} preenchido com o fator correspondente nos termos do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, cuja obrigatoriedade está condicionada ao campo {dtTrans11096} do evento S-1000 estar preenchido
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S-2220 – Alteração da redação do item “Prazo de envio:” | Inclusão do item 1.10
Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO), salvo para o Exame Médico Admissional {tpExameOcup} = [1], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão.
Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
1. Assuntos gerais
1.10. Caso o procedimento diagnóstico não conste na tabela 27 com código específico poderá ser utilizado o código ‘9999 – Outros procedimentos diagnósticos não descritos anteriormente’. Nesse caso, é necessário descrever no campo {obsProc} todos os exames que não encontram previsão específica na lista, haja vista que o código 9999 somente pode ser informado 1 vez.
Para mais informações consulte a íntegra do Manual de Orientação do eSocial v. S-1.0 (até NO 10/2022) e Nota Orientativa S-1.0 2021.09.
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