O estágio no Brasil está regido pela Lei 11.788/2008 e serve como fonte legal para admissão e manutenção dos estagiários. Nesta lei, constam o direitos e obrigações das partes envolvidas no estágio (aluno, empresa e instituição de ensino).
O estágio serve como meio para adquirir experiência profissional na área de conhecimento do estudante, que, geralmente, está em início de carreira.
No entanto, o estágio também pode ser realizado por uma imposição (estágio obrigatório), pois muitos cursos tem ele como carga horária da disciplina, necessária para que o estudante possa se formar.
O estágio, em sua definição legal, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
É aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
É aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que o educando esteja com matricula e frequência regular, haja a celebração de termo de compromisso de estágio entre o educando, a empresa (concedente) e a instituição de ensino e haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Além disso, é necessário que o estagiário seja acompanhado por um professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte concedente.
As empresas e as instituições de ensino podem recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados. No entanto, esta não é uma obrigação e sim uma opção, ou seja, os estágios podem ocorrer sem o auxílio das instituições de integração.
No entanto, caso haja intermediação destes agentes, caberão a eles identificar oportunidade de estágio, ajustar as condições de realização, fazer o acompanhamento administrativo, dentre outros.
Não é permitida a cobrança de qualquer valor aos estudantes por esta intermediação, conforme determina a legislação do estágio.
Cabe às instituições de ensino, celebrar o termo de compromisso de estágio, avaliar as instalações da parte concedente, indicar professor orientador, exigir do estudante relatório das atividades e zelar pelo cumprimento do termo.
Cabe a parte concedente, celebrar o termo de compromisso de estágio, zelar por seu cumprimento, indicar funcionário da área para orientar e supervisionar o estágio, contratar seguro de vida para o estagiário, manter documentação disponível para a fiscalização.
A jornada do estágio será definida em comum acordo entre as partes, devendo constar no termo de compromisso de estágio e compatível com as atividades escolares. No entanto, não pode ultrapassar:
O tempo máximo de estágio na mesma parte concedente é de 02 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
É permitida ao estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada entre as partes. No entanto, se o estágio não for obrigatório esta bolsa auxílio e o auxílio-transporte passam a ser compulsórios.
Os benefícios concedidos, como transporte, alimentação, saúde, não caracteriza vínculo empregatício.
Caso queira, o educando poderá contribuir com o Regime Geral de Previdência Social.
Terá direito ao um recesso de 30 dias o estagiário que estiver com um ano ou mais de duração de estágio, sendo o gozo realizado preferencialmente durante suas férias escolares. E, para os estágios com menos de um ano, o recesso será proporcional.
Caso o estudante receba bolsa ou outra forma de contraprestação, o recesso deve ser remunerado.
A manutenção do estágio em desacordo com a Lei irá caracterizar vínculo empregatício entre a empresa e o estudante. Podendo a concedente ficar impedida de receber estagiários por até 02 anos, se for reincidente na irregularidade.
I – de 1 a 5 empregados – 1 estagiário;
II – de 6 a 10 empregados – até 2 estagiários;
III – de 11 a 25 empregados – até 5 estagiários;
IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários, sendo 10% destinadas a pessoas portadoras de deficiência – PCDs.
Vale ressaltar que estas proporções não se aplicam aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Fonte: Lei 11.788/2008
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