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FGTS Digital: Enquadramento das verbas rescisórias (tipo Mensal e Rescisório)

O portal do FGTS Digital noticiou que o FGTS do tipo Mensal e do tipo Rescisório serão enquadrados pelo sistema de forma automática. De acordo com o portal, esta definição determinará a data de vencimento do FGTS.

Assim, o enquadramento considera as seguintes situações:

“a) Tipo mensal: assumem esta natureza as verbas remuneratórias devidas mensalmente ao trabalhador, mesmo que a periodicidade de pagamento contratada seja inferior ao período mensal. Também integra este grupo de remuneração, para fins de recolhimento do FGTS, a gratificação natalina, nos prazos e na conformidade em que é devida. Em linhas gerais, trata do salário mensal, da 1ª e da 2ª parcela da gratificação natalina e de seu complemento, quando cabível, devido em janeiro de cada ano.

b) Tipo rescisório: assumem esta natureza as verbas remuneratórias devidas, pagas ou creditadas em razão da rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, a exemplo do pagamento dos salários do mês da rescisão, do aviso prévio e da gratificação natalina, entre outras. Por força do caput do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, as verbas remuneratórias do mês da rescisão e a do imediatamente anterior, que a princípio seriam do tipo mensal, assumem o tipo rescisório quando o prazo para pagamento das verbas rescisórias vencer antes ou no mesmo dia do prazo para recolhimento do FGTS do tipo mensal.” Fonte: Portal FGTS Digital

Desta forma, o FGTS incidente sobre as verbas remuneratória terão data de vencimento o dia 20 do mês subsequente, enquanto as incidente sobre as verbas rescisórias, terão o prazo de 10 dias a partir do término do contrato de trabalho.

A título de exemplo e considerando a data de vencimento mensal 20 do mês subsequente, seguem alguns exemplos:

Empregado sem encerramento de vínculo:

    • Verbas remuneratórias devidas no mês de agosto/2023 = tipo mensal = FGTS devido com vencimento até o dia 20/09/2023* (quarta-feira);
    • Verbas remuneratórias devidas no mês de setembro/2023 = tipo mensal = FGTS devido com vencimento até o dia 20/10/2023* (sexta-feira).

Empregado com encerramento de vínculo, por parte do empregador (demissão sem justa causa), no dia 22/08/2023 (terça-feira):

    • Verbas remuneratórias devidas no mês de agosto/2023 (mês da rescisão), originalmente do tipo mensal, por força do caput do art. 18 da Lei nº 8,036, de 1990, assumem o tipo rescisório e o FGTS devido tem o vencimento fixado até o dia 01/09/2023 (sexta-feira), uma vez que vence antes do FGTS devido sobre as verbas remuneratórias do tipo mensal, que seria até dia 20/09/2023* (quarta-feira);
    • Demais verbas remuneratórias (13º proporcional e aviso prévio, entre outras) devidas em razão da rescisão = tipo rescisório = FGTS devido com vencimento até o dia 01/09/2023 (sexta-feira).

Empregado com encerramento de vínculo, por parte do empregador (demissão sem justa causa), no dia 04/09/2023 (segunda-feira):

    • Verbas remuneratórias devidas no mês de agosto/2023 (mês imediatamente anterior ao da rescisão) = tipo mensal = FGTS devido com vencimento original até o dia 20/09/2023* (quarta-feira). Apesar de originariamente ser do tipo “mensal”,  como o FGTS do mês anterior deve ser recolhido junto com a rescisão, assume o tipo rescisório e o empregador deverá antecipar esse pagamento até o dia 14/09/2023, quinta-feira.
    • Verbas remuneratórias (mês da rescisão, 13º proporcional e aviso prévio, entre outras) devidas em razão da rescisão = tipo rescisório = FGTS devido com vencimento até o dia 14/09/2023 (quinta-feira).

Fonte: Portal FGTS Digital

Vale destacar que, em caso de pedido de demissão, “… todas as verbas remuneratórias, inclusive as decorrentes da rescisão, assumem o tipo mensal…”, Desta forma, o prazo para recolhimento do FGTS será até o dia 20 do mês seguinte.

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Fonte: Portal FGTS Digital

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