Legislação

FGTS: Resolução 940/2019

A Resolução nº 940, de 8 de outubro de 2019, estabelece as normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A norma estabelece que os débitos de contribuições devidas ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas seguintes condições:

  • Devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN.
  • Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não homologação do parcelamento em tais situações.
  • No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.

Além do exposto, a resolução estabelece que não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

O parcelamento será concedido observados os seguintes critérios:

  • Prazo máximo de 85 parcelas mensais e sucessivas;
  • Valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor de R$ 420,00;
  • O valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;
  • A regra anterior será aplicada aos débitos de contribuição de FGTS mensal, restando aos débitos de contribuição de FGTS rescisório o pagamento integral na primeira parcela;
  • Na atualização da parcela, o valor do débito para fins de sua quitação e saldo remanescente do parcelamento sofrerá atualização monetária, juros de mora, multa e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, a parcela será também acrescida dos encargos na forma da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994;
  • A formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes;
  • Os débitos rescisórios, independentemente do valor, serão pagos na primeira parcela, incluindo aqueles valores cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e a do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, bem como aviso prévio indenizado e multa rescisória do FGTS, observadas as demais regras estabelecidas nesse artigo.

Para mais informações consulte a íntegra da RESOLUÇÃO Nº 940, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

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Olhar Trabalhista

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