Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 04 de outubro de 2022, a Instrução Normativa RFB 2.107 de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB 971/2009.
A IN RFB 971/2009 estabelece em seu artigo 47 que as empresas e os equiparados, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados, dentre outras coisas a:
“III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;”
Assim, a IN RFB 2.107/2022 incluiu o artigo 47-A, estabelecendo:
“Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.
§1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada:
I – a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
II – a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
§2º O disposto no caput aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
§3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.” (NR)”
Esta IN entrou em vigor na data de sua publicação no DOU.
Acesso à legislação na íntegra: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.107, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022.
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