Legislação

INSS: IN PRES/INSS nº 128/2022

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, publicado no Diário Ofical da União em 29 de março de 2022, disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Sob o aspecto empregado e empregador, destacamos:

  • Considera-se empregador doméstico aquele que admite empregado doméstico a seu serviço ou de sua família, em âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, de forma contínua, pessoal e subordinada (Art. 34);
  • Sob o aspecto previdenciário, estão sujeitos à prestação das informações ao eSocial o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a ela equiparados em lei, o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço e as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o cronograma de implantação previsto em ato específico (§ 1º do Art. 35);
  • Por meio do eSocial são registrados os eventos relativos ao trabalhador com ou sem vínculo empregatício, neste compreendido o segurado trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviços a empresa ou cooperativa (§ 2º do Art. 35);
  • A Folha de Pagamento no eSocial, por competência, consiste em uma nova forma de prestação de informações relativas às remunerações de todos os trabalhadores a serviço do declarante sujeito ao eSocial, sendo obrigação deste efetuar o registro eletrônico do evento da Folha, observado o contido no art. 26 e o cronograma de implantação previsto em ato específico (§ 3º do Art. 35);
  • Para fins de retificação de evento no eSocial, contemporaneamente registrado, em especial o relativo à data de admissão, caberá ao empregador observar o disposto no Manual de Orientação do eSocial, de forma a evitar a exclusão desnecessária do evento que possui a informação equivocada, aplicando-se neste caso a retificação com a finalidade de manutenção da contemporaneidade da data de envio do evento original, ficando a informação correta e contemporânea no CNIS (§ 5º do Art. 35);
  • O INSS integra o Comitê Gestor do eSocial e utiliza as informações compartilhadas do Ambiente Nacional, no limite de suas competências e atribuições, com a finalidade de garantir direitos previdenciários ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviço a empresa ou cooperativa a partir do cumprimento das obrigações por parte dos que estão sujeitos ao eSocial (Art. 36);
  • As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil- RFB (Art. 37);
  • De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias são de competência da RFB, sendo que o não cumprimento das obrigações previstas no eSocial sujeita o infrator à autuação pelo Auditor-Fiscal da RFB (Parágrafo Único, Art. 38);
  • A Carteira de Trabalho Digital foi instituída pela Lei nº 13.874, de 2019, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, os eventos eletrônicos gerados por esse sistema, relativos ao contrato de trabalho de empregado, inclusive doméstico, serão incorporados ao CNIS e à referida Carteira, respeitados os critérios dispostos na Seção IV deste Capítulo;

Além disso, a instrução normativa estabelece regras sobre os procedimentos e as rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

A IN PRES/INSS nº 128/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.

Acesso a legislação na íntegra: INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

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