Diarista ajuizou ação trabalhista contra seus contratantes alegando que trabalhou como empregada doméstica de segunda a sábado, entre os anos de 2016 e 2018, com salário de R$ 900,00 por mês.
Os contratantes informaram que a reclamante realizava faxinas uma ou duas vezes por semana e recebia R$ 100,00 por cada dia.
“A prova produzida no processo foi exclusivamente documental. Pelos reclamados, foram trazidos recibos de pagamento que a trabalhadora passou para terceiros. A autora trouxe a gravação de uma conversa com os contratantes.”
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT
Após analisar as provas trazidas pelas partes e com base nos recibos de que a reclamante prestava serviços para outras pessoas, o juiz entendeu que não houve prova de vínculo.
“Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Tiago entendeu não ter sido comprovada a tese da trabalhadora. O magistrado apurou, com base nos recibos de pagamento juntados, que ela prestou serviços para outras pessoas em dias nos quais supostamente deveria estar trabalhando na casa dos reclamados, de acordo com a carga semanal informada na petição inicial. Além disso, segundo o magistrado, o diálogo da gravação corrobora a tese da defesa, ou seja, de que as faxinas eram feitas uma ou duas vezes na semana.”
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT
A reclamante recorreu da decisão do juiz de 1º grau, mas relatora do caso também entendeu que não haviam os elementos para reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica, pois a Lei Complementar nº 150/2015 estabelece que são requisitos:
“…prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.”
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT
Além disso, a desembargadora destacou que:
“A menção da ré ao pagamento de ‘quase um salário mínimo’ está de acordo com a tese defensiva de prestação de serviços de diarista, em uma ou duas vezes por semana. (…) Ainda, em que pese a exclusividade não seja requisito para o vínculo, o fato de a reclamante ter prestado serviços como diarista para terceiros (…) corrobora a tese da reclamada quanto à inexistência de vínculo”
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT
A decisão foi unânime.
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