Duas empresas de Araucária (PR) são condenadas a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava nos dias que eram destinados à compensação. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento que a prestação habitual das horas extras descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.
A empresa adotava o regime de banco de horas, onde a convenção coletiva de trabalho permitia a compensação semanal e mediante anuência do sindicato, o que não aconteceu. Com isso o juiz do trabalho deferiu o pagamento das horas extras superiores a jornada de oitos horas e a duração semanal do trabalho.
Depois dessa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença e determinou o pagamento apenas das semanas em que havia trabalho em horas extras superior a duas horas diárias ou, em dia de compensação, seria pago a hora normal mais o adicional.
No entanto, quando o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, o regime de compensação de horas foi descaracterizado tendo em vista a habitualidade na prestação de horas extras, baseado na Súmula 85.
“Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
….
IV.A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)”
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, esclareceu que:
“Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.”
Com a descaracterização global do acordo de compensação, as empresas foram condenadas a pagar como horas extras (acrescidos de adicional) as horas que excederam as oito horas diárias e as 44 semanais.
Fonte:
Notícias do TST – Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras
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