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Justiça do Trabalho: Supermercado que revistava diariamente as bolsas dos empregados pagará indenização

Supermercado que revistava as bolsas e armários dos empregados foi condenada a pagar indenização ao funcionário que o acionou na justiça.

O funcionário, que trabalhou por 12 anos na empresa, informou que todos os dias ele era revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, no término do expediente e que:

“… inspecionava seus pertences dentro da bolsa, “na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes”. Segundo ele, a empresa “punha em dúvida sua honestidade” e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas.” Fonte: Notícias do TST

 O Tribunal Regional do Trabalho considerou que:

“O respeito à dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da Constituição da República devendo tal fundamento ser garantido a todos os cidadãos nos diversos segmentos da sociedade. Deste modo, não se pode admitir que, em nome do poder diretivo e fiscalizador que a lei confere ao empregador e da subordinação decorrente da relação de emprego, venha o patrão submeter seus empregados a revista de forma primitiva e humilhante, mormente nos dias atuais em que a tecnologia disponibiliza ao consumidor meios de fiscalização e de vigilância de ambientes de forma eficaz, sem constranger tanto as pessoas vigiadas como ocorre nas revistas manuais.” Fonte: Processo nº TST-RRAg-101068-68.2016.5.01.0037.

Assim, a Justiça do Trabalho entendeu ser incontroverso que o reclamante passava por revistas diárias e que isto “… ofende à liberdade e atenta contra a dignidade do trabalho…” e destacou que:

“… considerando que esta poderia perfeitamente utilizar-se de outros meios, tais como as câmeras no local de trabalho, ao invés de submeter o Reclamante às revistas pessoais que lhe causavam evidente humilhação por traduzir suspeita quanto ao seu caráter.” Fonte: Processo nº TST-RRAg-101068-68.2016.5.01.0037.

Em sua defesa, a empresa alegou que as revistas eram realizadas “… em bolsas e armários, sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários…” e que o procedimento:

“… não revela a exposição do obreiro à situações vexatórias ou humilhantes, razões pela qual é indubitável que as revistas ocorreram dentro dos limites do poder diretivo do empregador”

A empresa entrou com recurso para discutir o assunto no Tribunal Superior do Trabalho, mas teve seu pleito negado. A relatora esclareceu que a reclamada destacou somente os trechos que supostamente lhe favorecem e deixou de fora trechos “juridicamente relevantes”.

Fonte:

Notícias do TST | Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal 

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