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Lei 14.017/2020: Auxílio emergencial para profissionais da cultura

A Lei 14.017 de 29 de junho de 2020, também conhecida como Lei Aldir Blanc, estabelece ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, decorrente do coronavírus (Covid-19).

Aldir Blanc – foi um compositor e escritor, autor de uma vasta obra musical e literária, como “O bêbado e o Equilibrista”, feita com João Bosco e eternizada na voz de Elis Regina. Blanc morreu aos 73 anos, em decorrência do coronavírus (Covid-19). Fonte: G1

A União repassará aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, o montante de 3 bilhões de reais para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural.

Este valor será destinado para subsidiar espaços artísticos e culturais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, dentre outros. O recurso também será utilizado para editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços do setor cultural.

No entanto, a destinação mais aguardada pelos trabalhadores da área da cultura é o pagamento de um benefício emergencial.

Renda emergencial mensal

É um benefício emergencial destinado aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, no valor de R$ 600,00, que será pago em três parcelas mensais e sucessivas.

O referido benefício emergencial será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

Uma vez prorrogado o benefício previsto na Lei 13.982/2020, este também será prorrogado no mesmo prazo.

 

Definição de trabalhador e trabalhadora da cultura

A Lei 14.017/2020 considera trabalhador ou trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeira produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

 

Critério para recebimento da renda emergencial mensal

1 – O trabalhador (a) deverá comprovar, por documento ou autodeclaração, que atuou nas áreas artística e cultural nos 24  meses imediatamente anteriores à publicação desta Lei.

2 – Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três  salários-mínimos (R$ 3.135,00), o que for maior.

Per capita – Por cabeça ou por pessoa (frequentemente usada para indicar uma média por pessoa de um determinado valor). Fonte: Michaelis – Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa

3 – Estar inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em um dos seguintes cadastros:

Cadastros Estaduais de Cultura;

Cadastros Municipais de Cultura;

Cadastro Distrital de Cultura;

Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.

4 – O recebimento da renda emergencial está limitado a dois membros da mesma unidade familiar.

5 – A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas da renda emergencial (R$ 1.200,00).

Monoparental – Que arca sozinho com a responsabilidade da criação do filho ou dos filhos. Fonte: Dicio – Dicionário Online de Português

Quem não terá direito a renda emergencial

  • Quem tem emprego formal ativo;
  • O titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
  • Quem recebeu renda tributável maior que R$ 28.559,70 em 2018; e
  • Quem for beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.

 

Quando o benefício começará a ser pago

O Senado Federal aprovou hoje, 23/07/2020, a Medida Provisória 936/2020 que regulamenta o repasse dos recursos do auxílio emergencial para o setor cultural.  A verba já foi enviada da União para os Estados e o Distrito Federal e precisa ser utilizado em 120 dias, do contrário será recolhido aos fundos estaduais ou distrital.

Ouça a matéria feita pela repórter da Radio Senado, Raquel Teixeira:

 

 

Fonte:

Lei 14.017/2020

Senado aprova MP que regulamenta repasse de verbas para a cultura

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