Foi publicada do Diário Oficial da União, em 25 de agosto de 2022, a Lei 14.438 de 2022 promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre outros.
Empregador Doméstico
A nova lei estabelece que o empregador doméstico deverá pagar a remuneração devida ao empregado até o dia 07 do mês seguinte ao da competência, bem como recolher o FGTS, a Contribuição Previdenciária e o IRRF até o dia 20 do mês seguinte.
Os valores não recolhidos nos prazos acima citados estarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda, quando se tratar de Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda. Assim como, ao recolhimento corrigido e incidência de multa conforme Lei nº 8.036/1990, quando se tratar de FGTS.
CLT
O empregador que não realizar as anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) previstas no artigo 29 da CLT estará sujeito as seguintes multas:
FGTS
Os empregadores ficam obrigados a depositar o FGTS dos empregados até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.” Lei 14.438/2022
O empregador que não realizar os depósitos nos termos legais responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
Para mais informações acesse a íntegra da LEI Nº 14.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
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