Legislação

Medida Provisória 1.107/2022

A Medida Provisória nº 1.107/2022, publicada no Diário Oficial da União em 18/03/2022, promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

O empregador doméstico fica obrigado:

  • A pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência e a arrecadar e recolher a contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
  • A arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias, os depósitos do FGTS e o imposto de renda retido até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
  • A arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

O segurado especial fica obrigado a arrecadar até o vigésimo dia:

  • As contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, da Lei nº 8.212/1991;
  • Os valores referentes ao FGTS; e
  • Os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar o FGTS até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

“Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.” (Art. 15 da Lei 8.036/1990)

Sobre a folha de pagamento:

“O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Poder Público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” (Art. 17 da Lei 8.036/1990)

Sobre as anotações na CTPS:

  • O empregador que deixar de anotar as informações referentes a remuneração do trabalhador ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência;
  • No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado;
  • Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 da CLT, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

Para mais informações consulte a íntegra do MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022.

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Olhar Trabalhista

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