A Medida Provisória nº 1.107/2022, publicada no Diário Oficial da União em 18/03/2022, promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.
O empregador doméstico fica obrigado:
O segurado especial fica obrigado a arrecadar até o vigésimo dia:
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar o FGTS até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
“Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.” (Art. 15 da Lei 8.036/1990)
Sobre a folha de pagamento:
“O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Poder Público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” (Art. 17 da Lei 8.036/1990)
Sobre as anotações na CTPS:
Para mais informações consulte a íntegra do MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
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