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Medida Provisória 936/2020

Institui redução de salários, suspensão do contrato de trabalho e benefício emergencial.

A Medida Provisória nº 936 de 01 de Abril de 2020, publicada pelo Diário Oficial da União (DOU) em  01/04/2020, cria regras emergenciais para enfrentamento do coronavírus (Covid-19).

Esta medida tem por objetivo preservar o emprego e a renda, garantir as atividades laborais e empresarias, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Desta forma, foi criado o Programa Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda, no qual estabelece:

  • o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – art. 5º e seguintes

  • Este benefício será pago para as hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • O benefício será pago mensalmente e será devido a partir da data de início da redução ou suspensão;
  • Para que o empregado receba o benefício, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contato da data de celebração do acordo;
  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, desde que o empregador tenha feito a comunicação nos prazo;
  • O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional ou suspensão temporária;
  • O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações  e comunicações pelo empregador;
  • Na hipótese de redução de jornada e salário, o benefício terá como base de cálculo o  valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
  • Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o valor mensal será 100% (Art. 8º) ou 70% na hipóteses do 5º do art. 8º;

IMPORTANTE: Caso o empregador não preste as informações no prazo e até que a informação seja prestada, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução, inclusive dos encargos sociais.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário – art. 7º e seguintes

  • Durante o estado de calamidade pública, por até 90 dias, o empregador poderá acordar redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados;
  • A jornada reduzida deve preservar o valor do salário-hora de trabalho;
  • O acordo individual, por escrito, deve ser encaminhado ao empregado, com no mínimo, dois dias corridos;
  • A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, deve ocorrer nos percentuais de 25%; 50% ou 70%;

IMPORTANTE:  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias, contado da cessação do estado de calamidade pública; ou da data estabelecida no acordo individual como encerramento do período e redução do pactuado; ou da data de comunicação do empregador, caso decida antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do trabalho – art. 8º e seguintes

  • Durante o estado de calamidade pública, por até 60 dias, o empregador poderá acordar suspensão temporária do contrato de seus empregados;
  • O prazo de suspensão poderá ser fracionado por até dois períodos de trinta dias;
  • O acordo individual, por escrito, deve ser encaminhado ao empregado, com no mínimo, dois dias corridos;
  • Durante a suspensão temporária, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
  • Neste período o empregado está autorizado a recolher o INSS como segurado facultativo;
  • As empresa com faturamento superior a 4.800.000,00 em 2019, somente poderão suspender o contrato mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

IMPORTANTE: Durante a suspensão, se o empregado mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo será descaracterizado e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos referentes a todo o período; às penalidades da legislação em vigor; e às sanções previstas em convenções/acordos coletivos.

Sobre a ajuda compensatória mensal – Art. 9º e seguintes:

  • A ajuda compensatória mensal poderá, em decorrência da redução de jornada/salário ou da suspensão temporária, ser acumulada com o Benefício Emergencial;
  • A ajuda compensatória mensal deve ser pactuado em acordo individual ou negociação coletiva;
  • Terá natureza indenizatória;
  • Não integrará base de cálculo para o IRRF, INSS e FGTS;
  • Poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do IRPJ e CSLL;
  • Na hipótese de redução de jornada/salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido;

Outras disposições previstas na MP – Art. 11º e seguintes:

  • As reduções de jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho poderá ser celebrado por meio de negociação coletiva ou acordo individual;
  • As negociações coletivas (CCT/ACT) poderão estabelecer percentuais de redução de jornada/salário diversos dos previstos nesta MP;
  • Na hipótese de acordo coletivo com jornada diferente da MP, o Benefício Emergencial terá tratamento diferenciado, previsto no art. 11, §2º;
  • Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores aos respectivos sindicatos, no prazo de até 10 dias corridos, a partir de sua celebração;

IMPORTANTE: 

  1. Fica reconhecida a garantia provisória de emprego (estabilidade), o empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho durante o período do acordo; e após restabelecimento da jornada de trabalho, pelo período equivalente ao acordado;
  1. O empregado que for dispensado sem justa causa neste período de estabilidade, sujeitará o empregador ao pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito no período da garantia provisória (para os acordos de redução entre 25% e 50%); 75% do salário (para os acordo de reduções entre 50% e 70%); e 100% do salário (para os acordos de redução superior a 70% ou por suspensão temporária do contrato de trabalho);
  1. As medidas de que trata esta MP, poderão ser implementadas por acordo individual ou negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior R$ 3.135,00 ou ao empregados portares de diploma de nível superior e que recebam até duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12). Os empregados que não se enquadrem nesta regra somente poderão ser celebrados através de convenção ou acordo coletivo. Ressalvado redução de jornada/salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual;

Vale ressaltar que todas as irregularidades constatadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho sujeitaram as empresas à multa prevista no art. 25 da Lei 7998/1990.

Fonte: MP 936/2020

Olhar Trabalhista

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