MP 1.045/2021: REDUÇÃO DE SALÁRIO E SUSPENSÃO DE CONTRATO 2021
O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União – DOU de 28/04/2021 a Medida Provisória 1.045 de 27 de abril de 2021 que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A MP também dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
A medida provisória tem por objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente do coronavírus (Covid-19).
Desta forma, a partir da sua publicação as empresas já podem tomar as providências cabíveis para a redução de jornada e salário ou suspensão de contrato de trabalho dos seus empregados. No entanto, é necessário observar as regras estabelecidas na MP.
MEDIDAS PREVISTAS NA MP
- Pagamento do Benefício Emergencial – BEm;
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
QUEM PODE RECEBER O BEm
- Empregados com carteira assinada que tiverem redução de jornada e salário ou que tenha o contrato suspenso (empregado, empregado doméstico, jovem aprendiz, etc.);
- O BEm será pago ao empregado independentemente do valor do seu salário, períodos aquisitivos ou tempo de vínculo;
- Empregados com mais de um vínculo de emprego poderá receber cumulativamente o BEm para cada vínculo.
QUEM NÃO PODE RECEBER O BEm
- Cargo ou emprego público ou titular de mandado eletivo
- Quem estiver recebendo benefícios da Previdência, inclusive os aposentados, exceto pensão por morte e auxílio-acidente
- Quem estiver recebendo o seguro-desemprego
- Quem estiver recebendo bolsa de qualificação profissional
- Empregado com contratado de trabalho intermitente
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
- O acordo pode ser realizado de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
- O acordo poderá ser feito com os percentuais de 25%, 50% ou 70%;
- O retorno à jornada normal ocorrerá 02 dias depois do término do acordo ou comunicação do empregador, quando término antecipado;
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- O acordo pode ser realizado de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
- O empregado faz jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, durante a suspensão do contrato;
- O empregado poderá recolher a Contribuição Previdenciária como segurado facultativo;
- O retorno à jornada normal ocorrerá 02 dias depois do término do acordo ou comunicação do empregador, quando término antecipado;
- No período de suspensão não é permitida manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, sob-risco de descaracterização do acordo e penalidades para o empregador;
- A empresa que auferiu receita bruta superior a 4.8 milhões em 2019, paga ao empregado 30% do seu salário a título de ajuda compensatória;
AJUDA COMPENSATÓRIA
- Ajuda mensal paga pelo empregador ao seu empregado em decorrência da redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho;
- O valor da ajuda compensatória deve ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
- Tem natureza indenizatória. Assim este valor não tem incidência de INSS, FGTS, IMPOSTO DE RENDA e qualquer tributo sobre a folha de pagamento;
- O empregador poderá considerar como despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
FORMAS DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO
- Por acordo individual;
- Por acordo coletivo;
- Por convenção coletiva.
ACORDO INDIVIDUAL
A empresa poderá celebrar com o empregado o acordo individual, desde que atendidas as seguintes regras:
- Se o empregado recebe salário igual o inferior a R$ 3.300,00;
- Se o empregado recebe salário igual o superior a R$ 12.867,34 e com diploma de nível superior;
- Se o empregado não se enquadrar nas hipóteses acima, o acordo individual só poderá ocorrer se a redução for de 25%; ou
- Se não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado. Ou seja, a soma dos valores recebidos a título de benefício emergencial, ajuda compensatória mensal e o salário pago pelo empregador não pode ser menor que o valor recebido pelo empregado.
Quando se tratar de empregado aposentado, além das hipóteses já citadas, o empregador deverá pagar ajuda compensatória mensal de, no mínimo, o valor equivalente ao BEm que o empregado receberia se não houvesse as vedações.
VALOR DO BEm
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Onde:
- Será aplicado 25%, 50% ou 70% sobre o valor base do seguro-desemprego, para os casos de redução de jornada e salário;
- Será aplicado 70% sobre o valor do seguro-desemprego para os empregados de empresas que tiveram receita bruta superior a 4.8 milhões em 2019; e
- Será aplicado 100% do valor do seguro-desemprego para os empregados de empresas que tiveram receita bruta menor que 4.8 milhões em 2019.
Caso o empregado não movimente o benefício emergencial dentro de 180 dias, contado da data do depósito, ele retornará para a União.
ESTABILIDADE
O empregado que receber o BEm estará com estabilidade durante todo o período do acordo e por igual período após o término da redução ou suspensão.
As estabilidades em decorrência dos acordos de 2020, previstos na Lei 14.020/2020, ficarão suspensos e retornarão sua contagem após o encerramento do período de estabilidade deste novo acordo.
A estabilidade não se aplica em caso de pedido de demissão, acordo entre empregado e empregador (Art. 484-A da CLT) ou demissão por justa causa.
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DENTRO DA ESTABILIDADE
Caso o empregador demita o empregado durante o período de estabilidade, deverá pagar as verbas rescisórias previstas na legislação e uma indenização de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada igual ou superior a 25% e menor que 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada igual ou superior a 50% e menor que 70%;
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada igual ou superior a 70% ou para suspensão do contrato.
COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
- Na hipótese de acordo individual, o empregado deve ser comunicado com antecedência mínima de 02 dias corridos;
- A empresa deve informar para o Ministério da Economia, através do empregador web, o acordo de redução ou suspensão no prazo de 10 dias contados da data da celebração; e
- Os acordos individuais devem ser comunicados para o Sindicato da categoria no prazo de 10 dias corridos a contar da data da celebração.
ATENÇÃO:
1 – Se a empresa não enviar as informações para o Ministério da Economia dentro do prazo, o benefício emergencial não será pago ao empregado. Caso isso ocorra, o empregador fica responsável para efetuar o pagamento da remuneração no valor anterior à celebração do acordo, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.
2 – O BEm será efetivado na data em que as informações foram prestadas e o valor do benefício será pago, 30 dias após, pelo tempo que restar do acordo pactuado.
SEGURO-DESEMPREGO
O empregado que receber o benefício emergencial não terá impedimento para receber o seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa, caso ele tenha direito ao benefício nos termos da lei.
RECEBIMENTO INDEVIDO DO BEm
Nos casos em que houver recebimento indevido do benefício, o valor pode ser descontado das próximas parcelas do BEm ou do abono do PIS ou do seguro-desemprego a que tiver direito nos termos da lei.
PRAZO DE VALIDADE DA MP
A medida provisória fica instituída por 120 dias a contar da data de sua publicação. Assim, esta medida é válida do dia 28/04/2021 até o dia 25/08/2021.
Vale destacar que o prazo máximo para celebração do acordo é de 120 dias, mas este período não pode ultrapassar o prazo final da medida provisória. Ou seja, se o contrato for celebrado no dia 28/04/2021, o acordo poderá ser de 120 dias. Mas se o acordo for celebrado 10 dias depois, por exemplo, o prazo máximo será de 110 dias e assim sucessivamente.
Portanto, o termo final dos acordos de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho não podem ultrapassar o último dia de validade da medida provisória.
O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo da medida provisória, observadas as disponibilidades orçamentárias.
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Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Bom dia no caso de suspensão e eu for demitida Vou ter direito ao seguro desemprego
Cara Ana Leonice,
O recebimento do Benefício Emergencial não impedirá a concessão do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos no regulamento do seguro-desemprego.
Atenciosamente,
Olhar Trabalhista
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