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MP 1.046/2021: FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS TRABALHISTAS 2021

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União – DOU de 28/04/2021 a Medida Provisória 1.046 de 27 de abril de 2021 que institui as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A medida provisória tem por objetivo a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho, bem como reduzir o impacto social decorrentes do coronavírus (Covid-19) relacionadas ao trabalho e emprego.

Assim, a partir da sua publicação as empresas podem adotar as medidas de flexibilização temporária pelo tempo que durar a MP.

MEDIDAS PREVISTAS NA MP
  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
TELETRABALHO

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

“Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, hipótese em que se aplica o disposto no inciso III caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943.” (§ 1º , Art. 3º da MP 1.046/2021)

Esta flexibilização pode ser adotada a critério do empregador, durante o prazo de vigência da medida provisória. Porém, o empregado deve ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico.

A empresa deverá, em trinta dias, firmar contrato escrito para estabelecer à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

A medida ainda trouxe a possibilidade de adotar o teletrabalho para o jovem aprendiz e para o estagiário.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante a vigência da MP, o empregador poderá antecipar as férias individuais desde que comunique sua decisão ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, no mínimo, 48 horas antes.

O gozo de férias será de, no mínimo, 05 dias corridos e os empregados em grupo de risco do Covid-19 terão prioridade para o gozo das férias.

O pagamento das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias. Desta forma, não se aplica a regra estabelecida da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT de pagar 02 dias antes do inicio do gozo.

Será permitido ao empregador suspender as férias dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, desde que comunique ao empregado com antecedência de 48 horas.

O pagamento do terço de férias e do abono pecuniário poderão ser quitados até o dia 20 de dezembro de 2021.

“A conversão de um terço do período das férias de que trata o caput em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, …” (Art. 8º da MP 1.046/2021)

Se ocorrer rescisão, as verbas das férias que ainda não foram pagas devem ser quitadas juntamente com as verbas rescisórias devidas.  E, em caso de pedido de demissão, as férias gozadas antecipadamente e que o período não foi adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Durante a vigência da MP, o empregador poderá conceder férias coletivas desde que comunique sua decisão aos empregados, por escrito ou por meio eletrônico, no mínimo, 48 horas antes.

Também não será permitido tirar gozar menos de 05 dias de férias, ainda que sejam férias coletivas. E os limites previstos na CLT não se aplicam no período de vigência desta MP.

O pagamento das férias também poderá ser postergado para o 5º dia útil do mês subsequente e o pagamento do abono pecuniário e do terço de férias poderão ser quitados até o dia 20/12/2021.

Ficam dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e ao Sindicato representativo da categoria estabelecida no artigo 139 da CLT.

APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

As empresas poderão antecipar feriados federais, estaduais, distritais, municipais e religiosos, desde que comunique aos empregados com antecedência de 48 horas, informando expressamente quais os feriados que serão aproveitados.

Além disso, tais feriados poderão ser utilizados para compensação de banco de horas.

BANCO DE HORAS

Durante o prazo de vigência da MP, será permitido ao empregador a interrupção das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.

“As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.” (§ 3º, Art. 15 da MP 1.046/2021)

O banco de horas deve ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, a ser compensado até 18 meses da data de encerramento da MP.

“A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (§ 1º, Art. 15 da MP 1.046/2021)

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o prazo de duração da MP, aos trabalhadores em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distancia, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

“O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.” (§ 5º, Art. 16 da MP 1.046/021)

Após o término da medida provisória, os empregadores contarão com 120 dias para realizar os exames periódicos.

Os trabalhadores que estão em atividade presencial e que tenham seus exames periódicos vencidos durante a vigência da MP poderão realizá-los até 180 dias do seu vencimento.

Os trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar permanecem com a obrigatoriedade de realização dos exames ocupacionais, bem como os treinamentos periódicos. Além  disso, estes trabalhadores serão priorizados para submissão a testes de identificação do Covid-19.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Os empregadores poderão suspender a obrigação de recolher o FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 nos respectivos vencimentos.

Os recolhimentos das competências supracitadas podem ocorrer de forma parcelada, em até 04 vezes, sem a incidência de encargos por atraso.

“O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, …” (§ 2º, Art. 21, MP 1046/2021)

O pagamento do parcelamento iniciará em 07 de setembro 2021 e terminará em 07 de dezembro de 2021.

Se a empresa não realizar as comunicações dentro do prazo estabelecido, os débitos do FGTS serão considerados cobrados integralmente com multa e juros por atraso.

Caso ocorra rescisão do contrato de trabalho durante a suspensão do pagamento, a empresa deverá antecipar o recolhimento do FGTS do empregado.

OUTRAS MEDIDAS DISCIPLINADAS NA MP

1 – Os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho, por meio de acordo escrito, inclusive com os trabalhadores na atividade insalubre e para jornadas de 12×36. Além disso, podem adotar escalas de horas suplementares da 13º até 24ª do descanso interjornada, sem penalidade administrativa, desde que garantido o descanso previsto no artigo 67 da CLT:

“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses contado do fim da vigência da MP, através de banco de horas ou poderão ser remuneradas como hora extra.

2 – Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da CLT.

3 – O curso de qualificação profissional previsto no artigo 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

4 – Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais relativos a Convenção Coletiva de Trabalho prevista da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

PRAZO DE VALIDADE DA MP

A medida provisória fica instituída por 120 dias a contar da data de sua publicação. Assim, esta medida é válida do dia 28/04/2021 até o dia 25/08/2021.

O Poder Executivo Federal poderá prorrogar o prazo de vigência desta medida provisória por mais 120 dias.

 

Leia também:

MP 1.045/2021: REDUÇÃO DE SALÁRIO E SUSPENSÃO DE CONTRATO 2021

 

Fonte:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021

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