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MP 1.109/2022: Regras para Estado de Calamidade Pública (2022)

A Medida Provisória 1.109/2022 publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2022 dispõe sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • Banco de horas; e
  • Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

A aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada ao teletrabalho e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto:

  • O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
  • O período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos, infraestrutura, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados no teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Quanto a jornada de trabalho, o trabalhador em teletrabalho, aplica-se o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O regime de teletrabalho ou trabalho remoto fica permitido para estagiários e aprendizes, conforme regras estabelecidas nesta MP.

Ressalta-se por fim que, o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e não se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Antecipação de férias individuais

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.

O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.

O empregador poderá, durante o prazo previsto no ato do MPT, suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

O adicional de um terço relativo às férias concedidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Caso ocorra rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. E no caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar os empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias. Além disso:

  • As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
  • O adicional de um terço relativo às férias concedidas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário);
  • A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário);
  • O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
  • Caso ocorra pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do MTP e a aos sindicatos representativos da categoria profissional previstos no art. 139 da CLT.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Além disso, a MP estabelece que tais feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Banco de horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período estabelecido pelo MTP.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da CLT.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

Além disso, as empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS

O ato do Ministério do Trabalho e Previdência poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até 04 competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica, e da adesão prévia.

Além disso, a MP estabelece que:

  • O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, em até 06 vezes, sem a incidência de multa e dos encargos;
  • O empregador fica obrigado a declarar as informações na data prevista em ato do Ministério do Trabalho e Previdência;
  • As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;
  • Os valores não declarados não terão sua exigibilidade suspensa e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos, sem possibilidade de usufruir do parcelamento de que trata esta MP;
  • Em caso de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores de FGTS, sem incidência da multa e encargos desde que seja efetuado no prazo legal.

Na hipótese de suspensão da exigibilidade de recolhimento do FGTS o prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos, vencidos até a data de publicação do ato do MTP, ficará suspenso por cento e vinte dias.

Vale destacar que a adoção das medidas previstas na MP 1.109/2022 observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

  • Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm;
  • Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm

O BEm será pago em casos de redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho, será  custeado com recursos da União, mediante disponibilidade orçamentária e será um benefício de prestação mensal devido a partir da data do início da redução ou suspensão, desde que:

  • O empregador informe ao MTP a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
  • A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a empresa realize a comunicação no prazo;
  • O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho.

Caso o empregador não realize a comunicação dentro do prazo, este ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho/salário ou à suspensão do contrato, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.

Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observados os seguintes requisitos:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Pactuação por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
  • Em caso de acordo individual escrito, o empregador deve encaminhar a proposta para o empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos com redução da jornada de trabalho/salário somente para percentuais 25%, 50% e 70%.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, podendo ser pactuado o acordo por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado, observados os seguintes requisitos:

  • Para acordo individual escrito, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos;
  • O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador durante todo o período de suspensão;
  • O empregado ficará autorizado a recolher para a Contribuição Previdenciária na qualidade de segurado facultativo;

A MP estabelece ainda que durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado que mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito:

  1. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  2. Às penalidades previstas na legislação; e
  3. Às sanções previstas em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.

Ajuda Compensatória

O BEm poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

Esta ajuda compensatória deve ter valor definido em negociação coletiva ou acordo individual e não integrará a base de cálculo do FGTS.

Garantia provisória do emprego (estabilidade)

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm, em decorrência da redução ou suspensão do contrato de trabalho durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada de trabalho por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A estabilidade para a empregada gestante será por período equivalente ao acordado para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dispensa sem justa causa no período de estabilidade

A dispensa sem justa causa no período de estabilidade sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para acordos de redução da jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para acordos de redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para acordos de redução percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade garantida por esta medida provisória não se aplica para os casos de pedido de demissão, de extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da CLT ou de dispensa por justa causa do empregado.

O Programa Emergencial não se aplica:

  • No âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: aos órgãos da administração pública direta e indireta; e às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e
  • Aos organismos internacionais.

Compete ao MTP coordenar, executar, monitorar e fiscalizar o Programa Emergencial e editar as normas complementares necessárias à sua execução. Além disso, divulgará, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados.

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Fonte:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022

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