Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.171 de 30 de abril de 2023 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas, bem como altera a tabela do imposto de renda.
“Art. 1º A renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas etrustsno exterior será tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF segundo o disposto nesta Medida Provisória.”
A medida estabelece que a partir de maio/2023 a tabela do imposto de renda passa a vigora da seguinte forma:
Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo (RS) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | zero | zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
Além disso, a MP define que:
“§ 1º A dedução permitida pelo inciso V docaputaplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e” do inciso II docaputdo art. 8º:
I – do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II – proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
2º Alternativamente às deduções de que trata ocaput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)”
Para mais informações acesse a íntegra da MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.171, de 30 de ABRIL de 2023.
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Fonte: DOU
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