Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Portaria 16.655 de 2020 que disciplina a possibilidade de recontratação de empregado demitido sem justa causa durante o estado de calamidade pública.
De acordo com a portaria, o empregador poderá recontratar o empregado demitido com menos de 90 dias, sem que isto seja considerado uma fraude. Isto porque existe a Portaria MTA 384/1992 que considera fraudulenta a recontratação de empregado com 90 dias de sua demissão.
No entanto, a recontratação deve seguir os seguintes critérios:
1 – Só poderá ocorrer com menos de 90 dias, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
2 – A recontratação deve manter os mesmos termos do contrato anterior;
3 – A recontratação poderá ocorrer com termo diferente do contrato anterior, se houver previsão em instrumento decorrente de negociação coletiva.
É importante ressaltar que a portaria não fez menção ao artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Assim, o empregador deverá atentar-se aos critérios da portaria, sem deixar de lado a legislação vigente.
Além disso, a portaria permitiu retroagir seus efeitos para a data de 20 de março de 2020.
Fonte:
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
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